Na sequência da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17-5 que revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30-4, a AESOURE informa que:

1 – Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades nos termos deste regime devem observar as seguintes regras de higiene:

  • A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;
  • Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
  • Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
  • Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
  • Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes;
  • Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
  • Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados sectores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto neste regime.

2 – Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades nos termos deste regime devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

Conheça o documento completo criado pela CCP:

Guia das boas práticas no comércio e serviços

Fonte: Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 de 30-04, Circular informativa CCP n.º 82/2020

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