Foi publicado hoje o Despacho n.º 5503-A/2020 que determina que a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo1 ao Decreto-Lei n.º 14- E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15 %

O despacho produz efeitos a partir de dia 14 de Maio

ANEXO

Lista a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14- E/2020, de 13 de abril,

1 – Máscaras cirúrgicas para uso por profissionais de saúde, de uso único e reutilizáveis.
2 – Máscaras cirúrgicas para uso social, de uso único e reutilizáveis.
3 – Semimáscaras de proteção respiratória.
4 – Máscaras com viseira integrada.
5 – Batas cirúrgicas.
6 – Fatos de proteção integral.
7 – Cógulas.
8 – Toucas.
9 – Manguitos.
10 – Proteção de calçado – Cobre-botas.
11 – Proteção de calçado – Cobre-sapatos.
12 – Luvas de uso único.
13 – Óculos de proteção.
14 – Viseiras.
15 – Zaragatoas.

Fonte: Despacho n.º 5503-A/2020 e Circular n.º 75/2020 da CCP

Pin It on Pinterest

Share This