Regulamento Interno

CAPÍTULO I (Denominação, natureza, sede, área e duração)

Artigo 1. ° (Denominação, natureza e duração)

A Associação Empresarial de Soure, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, adiante também designada por AES, passando a reger-se pelos estatutos lavrados no Cartório Notarial de Soure e pelo presente Regulamento Interno.

Artigo 2. ° (Sede e área)

1. A AES tem a sua sede na vila, freguesia e concelho de Soure.

2. Poderá a Assembleia-Geral, mediante proposta da Direcção, estabelecer Delegações ou outras formas de representação social nos lugares que julgar pertinentes.

3. A AES exerce a sua acção em todo o concelho de Soure.

Artigo 3. ° (Objecto)

O objecto da AES consiste em:

a) Promover o desenvolvimento económico e social do concelho de Soure;

b) Representar as actividades económicas do concelho de Soure;

c) Colaborar com os seus associados na promoção e divulgação dos seus produtos e ou serviços;

d) Defender os legítimos interesses dos seus associados, nos aspectos técnicos, económicos e sociais;

e) Arbitrar questões e conflitos entre os seus associados;

f) Colaborar com os organismos oficiais, associações locais e outras entidades para a resolução de problemas técnicos, económicos e sociais concelhios;

g) Organizar certames, conferências, colóquios, que promovam o desenvolvimento económico, social e cultural doconcelho;

h) Propor ou colaborar na regulamentação das actividades económicas concelhias, nomeadamente em matéria de acesso à actividade, características e horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e suas condições de trabalho e segurança;

i) Promover serviços de interesse para os seus associados, a título directo, ou por intermédio de parceiros protocolares;

j) Fomentar e divulgar a discussão de temas sócio – económicos relevantes para as actividades económicas, nomeadamente através de publicações;

k) Promover as dimensões de igualdade de oportunidades e de género numa vertente económico-social local;

l) Promover estruturas de apoio ao emprego e de qualificação profissional, dirigidas não só aos seus associados, mas também a toda a comunidade concelhia, tendo em vista a especial situação dos desempregados, jovens ou adultos que necessitem de apoio no ingresso no mercado de trabalho, ou qualificação e requalificação profissional;

m) Promover relações solidárias entre os seus associados, visando não só fomentar a harmonia da sua massa associativa, como também promover acções de auxílio especialmente dirigidas aos seus associados que atravessem graves e sérias dificuldades, ocorridas na sequência de adversidades anormais ao exercício da sua actividade.

2. Para concretização dos seus fins, poderá a Associação Empresarial de Soure encetar formas especiais de participações com outras associações ou entidades com, ou sem, fins lucrativos.

Artigo 4. ° (Atribuições)

A fim de prosseguir os seus objectivos pode a Associação, por decisão da Direcção:

1. Promover o estudo de todas as questões que se relacionam com os seus objectivos;

2. Dinamizar a actividade associativa do concelho e incrementar o espírito de solidariedade e de apoio entre os seus associados;

3. Organizar e manter serviços de interesse para os seus associados, prestando adequada informação, apoio técnico e de consultadoria, designadamente, na área de formação;

4. Promover serviços de interesse para a comunidade económica e social concelhia, nomeadamente na área da formação, tendo em conta a qualificação de recursos humanos, promovendo a sua inserção no mercado de trabalho, ou requalificação profissional;

5. Organizar certames, conferências, colóquios, cursos ou quaisquer outras manifestações que contribuam para a realização dos seus objectivos;

6. Cooperar activamente com entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em tudo o que contribuía para o harmónico desenvolvimento regional;

7. Filiar-se em associações, confederações e organismos congéneres regionais ou nacionais de acordo com as necessidades de realização dos seus objectivos;

8. Participar no capital social de sociedades comerciais.

CAPÍTULO II  Associados

Artigo 5. ° (Categorias)

1. A associação terá as seguintes categorias de associados:

a) Fundadores;

b) Efetivos;

c) Honorários;

d) Institucionais;

e) Singulares.

2. Terão a qualidade de associados fundadores, as pessoas singulares signatárias da escritura de constituição.

3. Serão associados efectivos, as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade económica.

4. Serão associados honorários, as pessoas singulares ou colectivas que se tenham destacado na defesa e prossecução dos interesses da associação. A admissão dependerá da aprovação em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

5. Serão associados institucionais, as pessoas colectivas que embora não exerçam um fim económico, se tenham destacado na defesa dos interesses sociais, culturais, educativos e humanitários do concelho de Soure, cuja filiação possa dignificar a Associação Empresarial de Soure, bem como, contribuir para a prossecução dos seus fins. A admissão dependerá da aprovação em Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

6. Serão associados singulares as pessoas sem atividade comercial, que colaborem ativamente para a prossecução dos objetivos traçados por esta Associação

Artigo 6. ° (Direitos dos Associados)

1. São direitos dos Associados Efectivos:

a) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais ou de quaisquer comissões ou delegações que a AES considere necessárias, nos termos do presente regulamento interno;

b) Convocar e participar nas reuniões da Assembleia-Geral, nos termos estatutários e do regulamento da AES;

c) Apresentar sugestões e propostas que julguem convenientes para a realização dos fins estatutários;

d) Beneficiar de todos os serviços e apoio da AES nas condições que forem estabelecidas;

e) Reclamar perante os órgãos associativos de actos ou omissões que considerem lesivos dos interesses da AES e dos associados;

f) Fazerem-se representar pela associação, ou por estrutura associativa de maior representatividade em que esta delegue, em todos os assuntos que envolvam interesses de ordem geral;

g) Desistir da sua qualidade de associado desde que apresente, por escrito, ao Presidente da Direcção o seu pedido de demissão, pedido esse que pode ser feito a todo o tempo, mas sem prejuízo de a AES, poder reclamar a quotização porventura atrasada e a referente aos três meses seguintes ao da comunicação da demissão;

h) Receber, quando da sua inscrição, um exemplar dos estatutos e dos regulamentos existentes, bem como o cartão de Associado e uma relação dos protocolos existentes;

i) Ser ouvido antes de ser julgado por qualquer infracção.

2. São direitos dos Associados Fundadores, Honorários e Institucionais:

a) Frequentar a sede da AES, bem como utilizar os seus serviços e usufruir dos benefícios e regalias, nas condições estabelecidas pela Direcção;

b) Tomar parte nas Assembleias-Gerais, mas sem direito a voto;

c) Apresentar sugestões e propostas que julguem convenientes para a realização dos fins estatutários;

d) Reclamar perante os órgãos associativos de actos ou omissões que considerem lesivos dos interesses dos associados e da AES.

3. São direitos dos Associados Singulares:

a) Frequentar a sede da AES, bem como utilizar os seus serviços e usufruir dos benefícios e regalias, nas condições estabelecidas pela Direção;

b) Usufruir gratuitamente da bolsa de emprego da AES e do apoio na integração profissional junto das empresas;

c) Usufruir da formação profissional disponibilizada pela AES no âmbito do incentivo à formação de quadros especializados;

d) Tomar parte nas Assembleias-Gerais, mas sem direito a voto;

e) Apresentar sugestões e propostas que julguem convenientes para a realização dos fins estatutários;

Artigo 7. ° (Deveres dos Associados)

1 São deveres dos Associados Efetivos:

a) Contribuir pontualmente e voluntariamente com o pagamento das quotas e jóia, bem como outras comparticipações previstas nos termos estatutários ou dos regulamentos existentes;

b) Exercer com dedicação, isenção, eficiência e zelo os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;

c) Tomar parte nas Assembleias-Gerais e reuniões para que forem convocados;

d) Honrar e prestigiar a AES, contribuindo em todas as circunstâncias para o seu bom funcionamento e engrandecimento;

e) Acatar e respeitar as deliberações dos órgãos sociais da AES, sem prejuízo do direito de recurso;

f) Fornecer a AES as informações que lhe forem solicitadas para a prossecução dos fins estatutários;

g) Devolver o cartão de associado quando solicitado, nomeadamente quando se demita, seja suspenso ou expulso nos termos estatutários e do regulamento.

2. São deveres dos Associados Singulares:

a) Contribuir com o pagamento das quotas, bem como outras comparticipações previstas nos termos estatutários ou dos regulamentos existentes;

b) Concordar com as normas regulamentares adotadas pela Associação;

Artigo 8. ° (Admissão e rejeição de Associados Efectivos)

1. A admissão, mediante solicitação dos interessados em impresso próprio, far-se- á por deliberação da Direcção que verificará os requisitos necessários.

2. O pedido de admissão de associado deverá ser acompanhado por documento que ateste a sua qualidade e apresentado pelo interessado na sede sendo processado pelos serviços administrativos e de seguida remetido à Direcção.

3. Admissão ou rejeição de associados singulares dependerá da aprovação pela direção.

4. As deliberações de admissão ou de rejeição dos associados, deverão ser comunicadas por escrito aos interessados, afixadas na sede ou publicadas no órgão de informação oficial da AES, nos sessenta dias subsequentes a entrada do pedido.

5. A falta de comunicação no prazo referido no número anterior confere ao requerente, o direito automático a qualidade de Associado Efectivo.

6. Da admissão ou da rejeição da qualidade de associado efectivo haverá recurso fundamentado para a Assembleia-Geral, a interpor no prazo máximo de trinta dias após a comunicação.

7. O recurso será apreciado e decidido na Assembleia-Geral seguinte.

8. A interposição do recurso suspende a deliberação da Direcção.

9. O pedido para admissão de associado efectivo envolve plena adesão aos estatutos, aos seus regulamentos e as deliberações dos órgãos associativos, quer da AES, quer daquelas em que esta venha a estabelecer relações.

Artigo 9. ° (Formas de representação)

1. As pessoas colectivas deverão indicar à AES a forma de constituição e o nome do membro administrador, gerente, mandatário ou outra pessoa devidamente credenciada que as representem.

2. As firmas em nome individual serão representadas pelo seu titular ou por outra pessoa devidamente credenciada.

3. A todo o tempo o associado poderá substituir o seu representante, preenchendo impresso próprio para o efeito ou declaração da firma em causa e entregando o mesmo nos serviços competentes da AES, ou ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral no caso da substituição ser feita pontualmente para essa reunião da Assembleia-Geral, caso em que deverá o pedido ser entregue ao Presidente da Mesa antes de iniciados os trabalhos.

4. No caso da Assembleia Eleitoral, os representantes á data da convocação da assembleia, serão os respectivos titulares do voto.

Artigo 10. ° (Jóia e Quota)

1. Os Associados pagarão uma jóia de inscrição e uma quota no valor fixado pela Direcção, ouvidos o Conselho Fiscal e ratificado pela Assembleia-Geral.

2. Ficam isentos do pagamento de jóia e de quotas os sócios fundadores, os sócios honorários e institucionais.

3. Poderá a Direcção isentar, por período limitado e a determinar, do pagamento de jóia, desde que tal corresponda a determinada estratégia de crescimento da AES.

4. A periodicidade do pagamento das quotas será fixada pela Direcção e ratificada pela Assembleia-Geral.

5. Das quotas pagas, bem como da jóia de inscrição, será sempre passado o recibo ao associado.

CAPÍTULO III  Regime Disciplinar

Artigo 11. ° (Perda da qualidade de Associado)

1. Por decisão da Direcção ficam suspensos do exercício dos seus direitos sociais, os associados que se encontrem em mora, por mais de seis meses, no pagamento das suas quotas ou de outras dívidas para com a AES.

2. A suspensão será comunicada ao associado, fixando-lhe prazo para pagar o montante em divida, ou justificar a falta de pagamento, sob pena de exclusão.

3. Perdem ainda a qualidade de associados:

a) Os que renunciarem voluntariamente ao direito de serem associados e que tal decisão comuniquem por escrito ao Presidente da Direcção;

b) Os que violem, por forma reiterada, as regras legais respeitantes a vida da AES, as disposições estatutárias ou as deliberações dos órgãos sociais, salvo o direito de recurso;

c) Os que deixarem de satisfazer as condições de admissão previstas neste regulamento;

d) Os que deixarem de exercer a actividade que legitimou a sua admissão como Associado ou que venham a exercer qualquer outra actividade, sem que o comuniquem a AES;

e) Aqueles que pratiquem actos contrários aos objectivos da AES ou susceptíveis de afectar a sua actuação ou o seu prestígio.

Artigo 12. ° (Sanções)

1. Serão consideradas infracções disciplinares todas as violações aos preceitos legais vigentes, que de alguma forma colidam com os interesses da AES, as obrigações emergentes dos presentes estatutos e regulamento, bem como aos contratos ou acordos firmados pela AES.

2. As infracções cometidas pelos associados contra o disposto nos estatutos ou regulamentos da AES, ou ainda a falta de cumprimento das deliberações dos órgãos sociais, são passíveis das seguintes punições:

a) Advertência registada;

b) Multa até um ano de quotizações;

c) Suspensão dos direitos e regalias de associado até três anos;

d) Exclusão.

3. A graduação e aplicação das sanções previstas no número anterior são da exclusiva competência da Direcção, a qual caberá a elaboração do processo disciplinar por escrito.

4. Nenhuma medida sancionatória será aplicada, sem que o associado conheça a acusação que lhe é imputada, por carta registada com aviso de recepção.

5. Aos associados será dado um prazo de dez dias úteis, para apresentar as alegações e todos os meios de prova que entenda, em sua defesa.

6. Da decisão de aplicação da sanção, poderá o acusado interpor recurso para a Assembleia-Geral, no prazo de quinze dias úteis, após a data da notificação da sanção, que analisará o processo na reunião imediatamente a seguir.

7. O recurso tem efeitos suspensivos, até deliberação da Assembleia-Geral.

8. As deliberações da Assembleia-Geral sobre a aplicação de sanções serão obrigatoriamente tomadas por escrutínio secreto.

9. Todos os custos inerentes aos processos previstos no presente artigo serão imputados ao associado em apreço, desde que seja provada a acusação proferida.

CAPÍTULO IV  

Artigo 13. ° (Órgãos da AES)

SECCÃO I  Dos Órgãos da AES

São órgãos da AES a Assembleia-Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo.

1. De todas as reuniões dos Órgãos Sociais serão elaboradas actas as quais serão aprovadas, com as devidas alterações se for caso disso, na reunião seguinte do órgão em causa.

Artigo 14. ° (Exercício de cargos sociais)

1. Só poderão desempenhar cargos sociais os sócios efetivos.

2. Os cargos sociais são sempre exercidos por pessoas singulares; quando uma pessoa colectiva seja proposta para o exercício de um cargo social, tal proposta será acompanhada da identificação do indivíduo que em sua representação exercerá o cargo.

3. Cessando, por qualquer motivo, o vínculo entre o titular do cargo social e a pessoa colectiva por si representada, cessam automaticamente as suas funções, verificando-se vacatura no órgão, que será preenchida nos termos legal e estatutários; poderá a Assembleia-Geral decidir que o titular do cargo social se manterá em funções até ao término do seu mandato, desde que se mostre de manifesta importância para a AES.

4. Nenhum associado pode estar representado em mais do que um órgão electivo.

5. O mandato dos titulares dos órgãos electivos é de três anos, sendo sempre permitida a recondução; os designados para o preenchimento das vacaturas no decurso do mandato cessarão funções no seu termo.

6. Os eleitos ou designados para o exercício de qualquer cargo social, consideram-se empossados pelo simples facto da eleição ou designação e manter-se- ão em funções até à eleição ou designação de quem deva substitui-los.

7. No caso de demissão dos órgãos eleitos, estes manter-se- ão em exercício de funções até à realização de novas eleições.

Artigo 15. °

(Remunerações)

1. O exercício de cargos sociais não é remunerado.

2. Desde que devidamente justificadas e documentadas, poderá haver lugar ao pagamento de despesas resultantes do exercício do cargo social.

Artigo 16. ° (Composição)

SECÇÃO II Assembleia-Geral 

A Assembleia-geral é constituída por todos os associados da AES no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 17. ° (Mesa da Assembleia-Geral)

1. A Mesa da Assembleia-Geral é composta por um Presidente, um Vice – Presidente e um Secretário.

2. Compete ao Presidente:

a) Convocar a Assembleia-Geral;

b) Dirigir as reuniões, no respeito da lei, dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis;

c) Assinar, com os restantes elementos da mesa, as actas das reuniões da Assembleia-Geral.

3. Compete ao Vice-Presidente:

a) Auxiliar o Presidente nas suas competências;

b) Substituir o Presidente na ausência deste.

4. Compete ao Secretário:

a) Redigir e assinar com o Presidente e Vice-Presidente da Mesa as actas das reuniões da Assembleia-Geral;

b) Auxiliar o Presidente e o Vice – Presidente na condução dos trabalhos.

Artigo 18. ° (Reuniões da Assembleia-Geral)

1. As Assembleias-Gerais ordinárias reunirão, pelo menos duas vezes em cada ano, e terão lugar:

a) Durante o primeiro trimestre, para apreciação do Relatório de Contas e de Actividades da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal, relativos à gestão do ano anterior;

b) Durante o último trimestre, para aprovação do Plano de Actividades e Orçamento do ano seguinte

2. As Assembleias Eleitorais ordinárias reúnem de três em três anos para eleger os órgãos sociais, coincidindo a sua data com a assembleia ordinária referida no ponto um, alínea b) deste artigo.

3. As Assembleias Gerais extraordinárias reunirão sempre que convocadas pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento do Presidente da Direcção ou do Presidente do Conselho Fiscal, ou quando solicitada por dez por cento do número total dos associados efectivos, indicando a ordem de trabalhos e justificando a necessidade da reunião.

4. As Assembleias-Gerais extraordinárias convocadas a requerimento dos associados não se realizarão se à hora para que estiver convocada a reunião não estiverem presentes ou representados pelo menos metade dos associados requerentes.

Artigo 19. ° (Convocatórias)

1. As Assembleias serão convocadas mediante aviso expedido para o correio eletrónico de cada associado com direito a voto, tal como consta dos registos da AES, com a antecedência de quinze dias, salvo tratando-se de Assembleias Eleitorais, caso em que deverá ser observado o prazo de trinta dias, nunca podendo ser inferior a este; as Assembleias serão anunciadas num dos jornais mais lidos do concelho.

2. Da convocatória constará o dia, hora e local de reunião, bem como a ordem de trabalhos.

3. A Assembleia-Geral poderá reunir fora da sede da AES sempre que se entenda por conveniente.

4. As Assembleias Estatutárias serão convocadas com a antecedência de quinze dias.

Artigo 20. ° (Quórum; Maiorias)

1. As Assembleias-Gerais não poderão funcionar, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados metade dos associados; Em segunda convocação, que terá lugar meia hora depois, a Assembleia-Geral funcionará com qualquer número de associados;

2. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados; a alteração dos estatutos exige, contudo, o voto favorável de dois terços do número de associados presentes ou representados;

3. A cada associado presente ou representado corresponde um voto.

Artigo 21. ° (Competência da Assembleia-Geral)

É da competência da Assembleia-geral:

1. Eleger a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

2. Apreciar os actos dos órgãos electivos da AES e, em particular, deliberar sobre o relatório e contas de cada exercício;

3. Destituir os titulares dos órgãos electivos da AES;

4. Fixar as contribuições financeiras dos associados, sem prejuízo da competência da Direcção em matéria de Jóia e Quotas;

5. Discutir e deliberar sobre qualquer proposta de alteração dos estatutos ou do Regulamento que directamente cerceiem os direitos ou agravem deveres dos associados;

6. Julgar recursos interpostos pelos associados das deliberações da Direcção;

7. Exercer as demais funções que lhe sejam legal ou estatutariamente cometidas;

8. Elaborar e aprovar ou alterar o seu regulamento;

9. Eleger, em caso de demissão ou destituição dos órgãos sociais, uma comissão administrativa para substituir provisoriamente os órgãos electivos.

Artigo 22. ° (Eleições)

1. A Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Eleitoral, formada pelos associados efectivos, que á data da sua convocação se encontrem no pleno gozo dos seus direitos nos termos deste regulamento.

2. A eleição é feita por escrutínio secreto.

3. A organização do processo eleitoral e o funcionamento da respectiva Assembleia são objecto de regulamento cuja aprovação cabe a Assembleia-Geral.

Artigo 23. ° (Composição)

Secção III  Direcção

A Direcção é composta por um Presidente, três Vice – Presidentes, um Tesoureiro e dois Secretários.

Artigo 24. ° (Competências)

Compete à Direcção:

1. Cumprir e fazer cumprir os estatutos e demais regulamentos;

2. Representar e gerir a AES;

3. Dar execução ao plano anual de actividades da AES que vier a ser aprovado pela Assembleia-Geral;

4. Gerir os bens da AES, salvo no que se refere a aquisição e alienação onerosa de bens imóveis, sendo esta competência da Assembleia-Geral;

5. Organizar e dirigir o funcionamento dos serviços da AES e elaborar os regulamentos necessários;

6. Contratar e despedir o pessoal da AES e exercer sobre ele o poder disciplinar;

7. Elaborar os relatórios e contas anuais da AES;

8. Proceder à arrecadação das receitas e à realização das despesas da AES;

9. Celebrar contratos e outros acordos com vista a prossecução do fim estatutário;

10. Elaborar linhas de orientação estratégica, bem como projectos de planos de actividade e de orçamentos anuais;

11. Nomear comissões e grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos da sua competência;

12. Constituir mandatários nos actos directamente relacionados com as suas competências estatutárias;

13. Deliberar sobre a adesão ou a participação em associações, uniões, federações, fundações, confederações ou outras formas jurídicas que pugnem por objectivos comuns;

14. Negociar e aprovar protocolos de cooperação, parceria ou de associação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como, decidir a participação na gestão de empresas, comissões ou outras pessoas colectivas cujos fins se relacionem com os objectivos da AES;

15. Elaborar uma lista candidata para a eleição de novos corpos sociais, caso nenhuma outra seja apresentada, no prazo legal previsto no regulamento;

16. Estudar e procurar resolver as reclamações apresentadas pelos associados;

17. Em geral, praticar tudo o que for julgado por conveniente para a prossecução dos fins estatutários da AES;

18. Elaborar e aprovar o seu regulamento;

19. Exercer outras funções que a Assembleia-Geral nela delegue.

Artigo 25. º (Secretário-Geral)

1. A Direcção poderá contratar um Secretário-Geral, dotado de reconhecida idoneidade e competência para o exercício do cargo.

2. O Secretário – Geral exercerá as funções de gestão corrente da Associação, por delegação e de acordo com as orientações que a Direcção entenda definir-lhe.

Artigo 26. °

(Atribuições da Direcção)

1. Compete ao Presidente da Direcção, e, na sua falta ou impedimento, ao Vice – Presidente nomeado para essas funções por aquele:

a) Representar a AES em juízo e fora dele;

b) Exercer o seu direito de presidir ao Conselho Consultivo;

c) Convocar e presidir as reuniões da Direcção;

d) Promover a coordenação geral dos diversos sectores representados pela AES;

e) Orientar os serviços da AES;

f) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelos estatutos e regulamentos da AES.

2. Compete aos Secretários da Direcção:

a) Elaborar relatórios e actas da Direcção, promover a sua assinatura por todos os presentes;

b) Guardar e velar pelo Livro de Actas;

c) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados.

3. Compete ao Tesoureiro da Direcção e, na sua falta ou impedimento, ao elemento nomeado para essas funções:

a) Vigiar a contabilidade e a guarda dos respectivos valores;

b) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas.

Artigo 27. ° (Reuniões e Deliberações)

1. A Direcção da AES reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos;

2. As deliberações da Direcção são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos;

3. Poderá a Direcção convidar qualquer pessoa para participar nas reuniões, sem direito a voto, se a sua presença se mostrar de alguma forma relevante.

Artigo 28. ° (Forma de vinculação da AES)

A Associação Empresarial de Soure vincula-se:

1. Pela assinatura de dois membros efectivos da Direcção, sendo obrigatoriamente uma do Presidente ou de um dos Vice–Presidentes da Direcção;

2. Pela assinatura de um membro da Direcção, dentro dos poderes que lhe tenham sido conferidos por deliberação da Direcção consignada em acta;

3. Pela assinatura do Secretário-Geral, dentro do âmbito das competências nele delegadas;

4. Os actos de mero expediente serão assinados pelo Presidente, por qualquer outro membro da Direcção ou por funcionário ao qual sejam atribuídos poderes para tanto.

Artigo 29. ° (Composição)

SECCÃO IV

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 30. ° (Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

1. Fiscalizar a actividade da Direcção e da Assembleia-Geral;

2. Verificar a regularidade e a adaptabilidade da contabilidade da AES;

3. Dar parecer sobre o relatório e contas a submeter à Assembleia-Geral;

4. Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia-Geral ou Direcção;

5. Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 31. ° (Atribuições do Presidente do Conselho Fiscal)

Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

1. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;

2. Rubricar e assinar o livro das actas do Conselho Fiscal;

3. Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos da AES.

Artigo 32. ° (Reuniões)

1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa sua, a pedido do presidente da Direcção, ou a pedido da Mesa da Assembleia-Geral;

2. A Direcção e Mesa da Assembleia-geral poderão tomar parte das reuniões do Conselho Fiscal, a pedido deste, não tendo no entanto direito a voto;

3. O Conselho Fiscal só poderá deliberar encontrando-se presente a maioria dos seus membros.

Artigo 33. ° (Definição e Composição)

SECÇÃO V  Conselho Consultivo

1. O Conselho Consultivo e o órgão representativo dos interesses da AES desempenhando de igual modo funções de consulta da Direcção e da Assembleia-Geral;

2. O Conselho Consultivo será constituído no mínimo por sete elementos entre os quais os presidentes dos restantes órgãos.

3. O Presidente da Direcção preside ao Conselho Consultivo.

Artigo 34. º

1. Compete ao Conselho Consultivo:

a) Dar pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelos órgãos sociais da AES, nomeadamente, nos domínios empresarial, associativo, social, laboral ou profissional;

b) Dar parecer sobre as linhas gerais de actuação da AES, designadamente sobre a actividade a desenvolver no âmbito do movimento associativo empresarial e da concertação das políticas económica e social;

c) Propor a elaboração de trabalhos e exposições a apresentar ao poder político que contribuam para o desenvolvimento da actividade empresarial;

d) Propor linhas gerais de actuação e definir políticas genéricas para o movimento associativo empresarial;

2. As reuniões do Conselho Consultivo serão convocadas pelo Presidente da Direcção da AES que dirigirá as reuniões;

Capítulo V (Regime Financeiro)

Artigo 35º (Receitas)

Constituem receitas da AES:

1. As quotas ou outras prestações determinadas pela Assembleia-Geral nos termos dos presentes estatutos;

2. Outras contribuições voluntárias dos associados;

3. As taxas estabelecidas pela Direcção pela prestação de determinados serviços ou para comparticipação nas despesas originadas pela organização das suas realizações;

4. As doações ou legados atribuídos a AES;

5. Participações sociais e outras receitas que derivem directa ou indirectamente da participação da AES, na constituição ou composição de empresas ou outras pessoas colectivas;

6. Os subsídios ou outras formas de apoio concedidos a AES por pessoas de direito privado ou público;

7. Quaisquer outras regalias legítimas.

Artigo 36.º (Despesas)

Constituem despesas da AES:

1. Os encargos inerentes à instalação e manutenção da sede associativa e de quaisquer outras dependências ou serviços pertencentes a AES, ou por ela administrados;

2. As retribuições ao pessoal dos seus diversos departamentos e de todos os seus colaboradores;

3. Todos os demais encargos necessários à prossecução do fim estatutário incluindo a comparticipação a pagarem aos organismos em que venha a integrar-se.

Artigo 37. º (Outras Formas de Organização)

1. A título de prossecução do objecto e fins da AES, poderá a Direcção criar formas especiais de organização, tais como:

a) Comissões técnicas e especializadas;

b) Condomínios comerciais;

c) Conselhos de actividade sectoriais;

d) Secções;

e) Outras que se mostrem de manifesta importância para a AES;

2. Estas formas de organização de carácter permanente ou temporário, destinam-se a estudar, propor e acompanhar os problemas específicos de determinada zona ou ramos de actividade representados pela AES;

3. Poderá a Direcção delegar competências nestas organizações implementando-lhes um verdadeiro espírito empreendedor e de iniciativa, podendo mesmo estabelecer uma estrutura que, embora dependente da AES, tenha alguma autonomia, em condições a definir pela Direcção da AES;

4. Deverá a Direcção da AES proceder à regulamentação destas organizações.

Artigo 38. ° (Liquidação da AES)

A Assembleia-Geral que votar a dissolução da AES, designará os associados que constituirão a comissão liquidatária, fixando o prazo e condições de liquidação da AES e determinará o destino a dar ao património disponível.

Artigo 39. º (Casos Omissos)

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela interpretação do presente regulamento serão resolvidos em reunião conjunta da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e Conselho Fiscal, ouvida a assessoria jurídica.

Artigo 40.º (Ano social)

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 41.º (Entrada em vigor)

O presente regulamento entrará em vigor após a sua aprovação em Assembleia-Geral.

Artigo 42.º (Eleitores)

No próximo acto eleitoral, poderão votar os Associados que tenham solicitado a sua inscrição até á data de convocação da Assembleia Eleitoral, desde que tenham as suas contribuições obrigatórias perante a AES em dia até à data limite para apresentação de listas candidatas, devendo para isso ser afixada a lista dos Associados devedores perante a AES juntamente com o caderno eleitoral; no dia seguinte ao da data limite para apresentação de listas candidatas, será afixado o caderno eleitoral definitivo.

Artigo 43.º (Representação dos Associados)

1. As pessoas colectivas que à data da aprovação destes estatutos não tenham designado o seu representante perante a AES, para votarem no próximo acto eleitoral terão que enviar via postal, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e até à data limite para a apresentação de listas candidatas, a declaração que lhes será facultada pelos serviços da AES, devidamente assinada e carimbada com o carimbo da firma ou entregá-la directamente na Mesa de Voto aquando da votação, para fazer prova que o votante é um dos sócios da mesma, passando a ser este o representante perante a AES.

2. Caso o associado não cumpra o estipulado no parágrafo anterior, não poderá exercer o seu direito de voto no próximo acto eleitoral.

3. Em caso de dúvida, poderá a mesa de voto atestar a qualidade do associado que seja representante de uma pessoa colectiva, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, bastando para isso que dois membros da mesa de voto o façam, devendo este facto constar da acta final.

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