A AESoure informa que foi publicada a Resolução de Conselho de Ministros n.º 38/2020 de 17 de maio de 2020.
Na sua redação do artigo 10.º, sobre Horário de atendimento, o n.º 2 impõe “não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00 h.”, no entanto o n.º 4 do mesmo artigo diz que não se aplica os números 44 e 51 do anexo II do regime.
Assim, ficam excluídos do cumprimento do n.º 2 do artigo 10.º as seguintes atividades:
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44 — Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;
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51 — Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, independentemente da respetiva área ou localização, nos termos previstos no presente regime;
Artigo 10.º
Horários de atendimento
1 – Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do membro do Governo responsável pela área da economia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, bem como os que retomam a sua atividade a partir da entrada em vigor do presente regime, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00 h.
3 – Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja alterado por efeito do número anterior podem adiar o horário de encerramento num período equivalente.
4 – O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos estabelecimentos cuja atividade se enquadre nos n.os 44 e 51 do anexo II ao presente regime.
5 – Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.
6 – Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, durante o período de vigência do presente regime.