O art. 26º do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13-3, consagra, no seu art. 26º, um apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente. Este preceito é, agora, alterado pelo Decreto-lei n.º 20-C/2020, de 7-5, que alarga o regime aos sócios-gerentes das sociedades. Segue o novo regime.

Em que situações pode ser requerido o apoio extraordinário à redução da atividade?

  • Paragem total da atividade, ou do sector de atividade, em consequência da pandemia COVID-19;
  • Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio (com referência à média mensal dos 2 meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior, ou para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período);

Tais circunstâncias são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, e, no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, bem como dos gerentes ou equiparados de entidades com contabilidade organizada, de certificação do contabilista certificado.

Quem tem acesso ao apoio?

(Com o novo diploma deixa de ser aplicável apenas a Gerentes ou Equiparados de entidades sem trabalhadores; – Acrescenta, no caso de Gerentes ou Equiparados, que para acesso à medida desenvolvam a atividade de Gerência numa única entidade; O valor de faturação, comunicado através do e-fatura, passa a ter que ser inferior a 80.000€, anteriormente o valor estava fixado em 60.000€).

Trabalhadores independentes que respeitem as seguintes condições:
» Exercício de funções em regime de exclusividade, enquanto trabalhador independente;
» Não serem pensionistas;
» Nos últimos 12 meses terem sido sujeitos ao cumprimento de obrigações contributivas em, pelo menos: 3 meses seguidos; ou 6 meses interpolados.

Sócios-Gerentes de sociedades e Membros de Órgãos Estatutários de Fundações, Associações ou Cooperativas com funções equivalentes à de Sócio-Gerente de uma sociedade, desde que:
» Que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade;
» A faturação comunicada no ano anterior, através do e-fatura, tenha sido inferior a 80.000,00 €uros

Qual a duração do apoio e quando é concedido?

O apoio tem a duração de 1 mês, sendo prorrogável, mensalmente, até 6 meses (tendo em conta as situações previstas). O apoio é pago no mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Qual o apoio concedido?

(O Incentivo não pode ser inferior a 50% do IAS (>219,41€)

Quando o valor da remuneração registada como base de incidência é:
» inferior a 1,5 IAS (<658,22 €)
Valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, não podendo o incentivo ser superior a 438,81 €.
» superior a 1,5 IAS (>658,22 €)
Valor de 2/3 da remuneração registada como base de incidência contributiva, estando fixado um limite de incentivo de 635,00

 

Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.

Os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo dependem da retoma da atividade no prazo de oito dias, caso a mesma tenha estado suspensa ou encerrada por razões excecionais acima referidas.

Nos termos da nova lei, este apoio é concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de Segurança Social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior faturação comunicada através do E-fatura inferior a €80.000.

Quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes ao período em análise, a aferição dos limites aí previstos é efetuada por via declarativa, com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação por contabilista certificado, e sujeito a posterior verificação pela Segurança Social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.

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