Decreto-Lei nº 152-D/2017 de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro – Proibição de disponibilização gratuita de sacos de caixa e Reutilização de embalagens no pronto a comer.
1. Proibição de disponibilização gratuita de sacos de caixa
Entra em vigor, a 01 de Julho, a obrigação decorrente do número 4 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 152-D/2017 de 11 de Dezembro, na sua redação atual, o qual proíbe a disponibilização gratuita de sacos de caixa, independentemente do material em que são feitos.
Com efeito o artigo 25º com a epígrafe prevenção, refere no seu número 4 que “(…) com o objetivo de evitar a colocação no mercado de embalagens supérfluas, é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel.”
O diploma nada mais refere sobre esta matéria, nem existem até ao momento esclarecimentos adicionais de quaisquer entidades públicas, quanto aos valores a aplicar na cobrança dos sacos.
2. Reutilização de embalagens no pronto a comer
Entra também em vigor, a 01 de julho, a obrigação referida no artigo 25ºB do mesmo diploma, com a epígrafe, reutilização de embalagens no regime de pronto a comer, nos termos do qual “Os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de forma clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária.”
Estas obrigações aplicam-se igualmente aos estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam produtos a granel.
Os estabelecimentos podem recusar embalagens que considerem ser suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos e/ou representar um risco de contaminação.
Os clientes são responsáveis por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se adequadamente limpas e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte do produto a ser adquirido.
Recorda-se ainda que a Lei nº 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas actividades do sector de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho, foi objeto de várias prorrogações até 1 de julho de 2021. Na ausência de informação adicional sobre o tema, salienta-se que a partir de 1 julho 2021, em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do sector da restauração e/ou de bebidas deve ser utilizada louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável.
A 3 setembro 2022 na atividade de comércio a retalho não pode ser disponibilizada louça de plástico de utilização única para o consumo de alimentação ou bebidas.
Informação: CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal