A AESOURE informa que após o plano de abertura gradual atividades económicas, resultantes da fase de combate ao surto da doença COVID-19, foi publicado o Decreto-Lei n.º 20-E/2020 de 12 de Maio, o qual estabelece um regime excecional e temporário para as práticas comerciais com redução de preço.
De acordo com o artigo 3º do decreto-lei supra citado “A venda em saldos que se realize durante os meses de maio e junho de 2020 não releva para efeitos de contabilização do limite máximo de venda em saldos de 124 dias por ano, previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual”
De acordo com o artigo 4º do diploma, os operadores económicos que pretendam vender em saldos durante os meses de Maio e Junho de 2020 estão dispensados de enviar a declaração (prevista no nº 5º do artigo 10º do decreto-lei nº 70/2007) de comunicação de saldos para a ASAE.
Fonte: Decreto-Lei n.º 20-E/2020 de 12 de Maio e Circular 73/2020 da CCP