por aesoure | 2020/05/13 | COVID-19, Empresas e Negócios, Noticias

Foi publicado hoje o Despacho n.º 5503-A/2020 que determina que a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo1 ao Decreto-Lei n.º 14- E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15 % (mais…)
por aesoure | 2020/05/12 | COVID-19, Empresas e Negócios, Noticias, Uncategorized
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por aesoure | 2020/05/12 | COVID-19, Empresas e Negócios, Noticias

A AESOURE informa que após o plano de abertura gradual atividades económicas, resultantes da fase de combate ao surto da doença COVID-19, foi publicado o Decreto-Lei n.º 20-E/2020 de 12 de Maio, o qual estabelece um regime excecional e temporário para as práticas comerciais com redução de preço.
De acordo com o artigo 3º do decreto-lei supra citado “A venda em saldos que se realize durante os meses de maio e junho de 2020 não releva para efeitos de contabilização do limite máximo de venda em saldos de 124 dias por ano, previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual”
De acordo com o artigo 4º do diploma, os operadores económicos que pretendam vender em saldos durante os meses de Maio e Junho de 2020 estão dispensados de enviar a declaração (prevista no nº 5º do artigo 10º do decreto-lei nº 70/2007) de comunicação de saldos para a ASAE.
Fonte: Decreto-Lei n.º 20-E/2020 de 12 de Maio e Circular 73/2020 da CCP
por aesoure | 2020/05/11 | COVID-19, Empresas e Negócios, Noticias

O art. 26º do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13-3, consagra, no seu art. 26º, um apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente. Este preceito é, agora, alterado pelo Decreto-lei n.º 20-C/2020, de 7-5, que alarga o regime aos sócios-gerentes das sociedades. Segue o novo regime.
Em que situações pode ser requerido o apoio extraordinário à redução da atividade?
- Paragem total da atividade, ou do sector de atividade, em consequência da pandemia COVID-19;
- Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio (com referência à média mensal dos 2 meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior, ou para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período);
Tais circunstâncias são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, e, no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, bem como dos gerentes ou equiparados de entidades com contabilidade organizada, de certificação do contabilista certificado.
Quem tem acesso ao apoio?
(Com o novo diploma deixa de ser aplicável apenas a Gerentes ou Equiparados de entidades sem trabalhadores; – Acrescenta, no caso de Gerentes ou Equiparados, que para acesso à medida desenvolvam a atividade de Gerência numa única entidade; O valor de faturação, comunicado através do e-fatura, passa a ter que ser inferior a 80.000€, anteriormente o valor estava fixado em 60.000€).
Trabalhadores independentes que respeitem as seguintes condições:
» Exercício de funções em regime de exclusividade, enquanto trabalhador independente;
» Não serem pensionistas;
» Nos últimos 12 meses terem sido sujeitos ao cumprimento de obrigações contributivas em, pelo menos: 3 meses seguidos; ou 6 meses interpolados.
Sócios-Gerentes de sociedades e Membros de Órgãos Estatutários de Fundações, Associações ou Cooperativas com funções equivalentes à de Sócio-Gerente de uma sociedade, desde que:
» Que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade;
» A faturação comunicada no ano anterior, através do e-fatura, tenha sido inferior a 80.000,00 €uros
Qual a duração do apoio e quando é concedido?
O apoio tem a duração de 1 mês, sendo prorrogável, mensalmente, até 6 meses (tendo em conta as situações previstas). O apoio é pago no mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Qual o apoio concedido?
(O Incentivo não pode ser inferior a 50% do IAS (>219,41€)
Quando o valor da remuneração registada como base de incidência é:
» inferior a 1,5 IAS (<658,22 €)
Valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, não podendo o incentivo ser superior a 438,81 €.
» superior a 1,5 IAS (>658,22 €)
Valor de 2/3 da remuneração registada como base de incidência contributiva, estando fixado um limite de incentivo de 635,00
Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.
Os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo dependem da retoma da atividade no prazo de oito dias, caso a mesma tenha estado suspensa ou encerrada por razões excecionais acima referidas.
Nos termos da nova lei, este apoio é concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de Segurança Social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior faturação comunicada através do E-fatura inferior a €80.000.
Quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes ao período em análise, a aferição dos limites aí previstos é efetuada por via declarativa, com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação por contabilista certificado, e sujeito a posterior verificação pela Segurança Social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.
por aesoure | 2020/05/08 | COVID-19, Empresas e Negócios, Noticias

A AESOURE informa que já são conhecidas as recomendações de segurança para os estabelecimentos de restauração e bebidas.
A COVID-19 é uma doença causada pela infeção pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2). Com base na evidência científica atual, este vírus transmite-se principalmente através de:
- Contacto direto: disseminação de gotículas respiratórias produzidas quando uma pessoa infetada tosse, espirra ou fala, que podem ser inaladas ou pousar na boca, nariz ou olhos de pessoas que estão próximas (< 2 metros).
- Contacto indireto: contacto das mãos com uma superfície ou objeto contaminado com SARS-CoV-2 e, em seguida, com a boca, nariz ou olhos.
Os estabelecimentos de restauração e bebidas, pelas suas características, podem ser locais de transmissão da infeção por SARS-CoV-2, quer por contacto direto e/ou indireto. Por isso, medidas adicionais devem ser tomadas para assegurar a minimização da transmissão da doença nestes contextos.
Assim, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26 de janeiro, a Direção-Geral publica a Orientação n.º 023/2020 de 08 de maio com os procedimentos.
Clique para consultar: Orientação n.º 023/2020 de 08 de maio