COVID-19 | Conheça os procedimentos para estabelecimentos de restauração e bebidas

A AESOURE informa que já são conhecidas as recomendações de segurança para os estabelecimentos de restauração e bebidas.

A COVID-19 é uma doença causada pela infeção pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2). Com base na evidência científica atual, este vírus transmite-se principalmente através de:

  • Contacto direto: disseminação de gotículas respiratórias produzidas quando uma pessoa infetada tosse, espirra ou fala, que podem ser inaladas ou pousar na boca, nariz ou olhos de pessoas que estão próximas (< 2 metros).
  • Contacto indireto: contacto das mãos com uma superfície ou objeto contaminado com SARS-CoV-2 e, em seguida, com a boca, nariz ou olhos.

Os estabelecimentos de restauração e bebidas, pelas suas características, podem ser locais de transmissão da infeção por SARS-CoV-2, quer por contacto direto e/ou indireto. Por isso, medidas adicionais devem ser tomadas para assegurar a minimização da transmissão da doença nestes contextos.

Assim, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26 de janeiro, a Direção-Geral publica a Orientação n.º 023/2020 de 08 de maio com os procedimentos.

Clique para consultar: Orientação n.º 023/2020 de 08 de maio

Entra em vigor a 8 de maio a redução da taxa de IVA, 23% para 6%, sobre equipamentos de proteção

“Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA” as “máscaras de proteção respiratória” e o “gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde”.

No âmbito da pandemia da doença COVID-19, a AESOURE informa que foi publicada a Lei n. 13/2020 de 7 de maio, que estabelece:

  • A isenção do pagamento de IVA para o Estado e outros organismos públicos ou organizações sem fins lucrativos nas transmissões e aquisições intracomunitárias, de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19;
  • A redução de IVA nas importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo. Deste modo, a taxa de IVA na aquisição destes bens baixará de 23% para 6%

Estas medidas vigorarão entre 8 de maio e 31 de dezembro de 2020.

 

Apoios entre os 500 e os 5000 euros com 80% a fundo perdido para pequenas empresas

Foi assinado um protocolo de cooperação para o setor do comércio e serviços, entre a CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a DGS – Direção-Geral da Saúde. No âmbito deste protocolo serão exigidas, às empresas nesta fase de reabertura, medidas de proteção dos trabalhadores e dos clientes.

Estas medidas, são um custo a acrescer aos prejuízos causados pelo encerramento e as micro e pequenas empresas serão apoiadas com apoios entre os 500 e os 5000 euros, suportados em 80% da despesa a fundo perdido, e que se destinam à aquisição de material de proteção, higienização de espaços, colocação de sinalética, entre outras medidas.

As candidaturas a estes apoios arrancam no próximo dia 11 de maio e poderão considerar despesas elegíveis as realizadas desde o dia 18 de março, data da declaração do primeiro Estado de Emergência.

Esta medida será aplicada ás micro e pequenas empresas de todos os setores, com foco especial no comércio, restauração e serviços pessoais, como cabeleireiros e similares.

O pagamento destes apoios será dividido 50% adiantados, numa fase de contratação ou aquisição do orçamentado, e os restantes 50% mediante apresentação da declaração de despesa realizada por parte da empresa, confirmada por contabilista certificado. É importante relembrar que em todo o tipo de apoio público empresas têm de ter a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social.

Ver Plano de Desconfinamento (cronologia resumida)

Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico

A AESOURE informa que  durante o período em que vigorar o estado epidemiológico resultante da doença COVID-19, são suspensas as seguintes obrigações:

a) a obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações;

b) a obrigação de cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação.

A AESOURE irá fazer o envio, a todos os seus associados, de um manual de procedimentos para a atividade de comércio e serviços. Caso não seja associado poderá fazer a inscrição do estabelecimento on-line CLICANDO AQUI

Uso de máscaras é obrigatório e pode ter coima de 120€ a 350€

No seguimento da publicação do Decreto-lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, a AESOURE informa que relativamente ao uso de máscaras e viseiras.

Após a publicação do Decreto-lei mencionado tem havido alertas dos mais diversos agentes para a saúde, informando que o uso da viseira não invalida o uso da máscara.

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos.

Esta obrigatoriedade é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros.

Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento destas disposições.

Em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades acima referidas devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.

O incumprimento destas regras constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a €120 e valor máximo de €350.

A AESOURE irá fazer o envio, a todos os seus associados, de um manual de procedimentos para a atividade de comércio e serviços. Caso não seja associado poderá fazer a inscrição do estabelecimento on-line CLICANDO AQUI

(Informação CCP)

Estabelecimentos agora abertos, tem horário de abertura após as 10 horas

Na sequência da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30-4, a qual produz efeitos a partir das 00:00 h do dia 3 de Maio de 2020, a AESOURE informa que sobre o tema Horários de Atendimento.

Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do Ministro da Economia.

Os estabelecimentos que apenas retomam a sua atividade a partir da entrada em vigor desta Resolução não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00h.

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.

Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do Ministro da Economia, durante o período de vigência deste regime.

A AESOURE irá fazer o envio, a todos os seus associados, de um manual de procedimentos para a actividade de comércio e serviços. Caso não seja associado poderá fazer a inscrição do estabelecimento on-line CLICANDO AQUI

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