COVID-19 | Apoio extraordinário aos sócios-gerentes de sociedades

O art. 26º do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13-3, consagra, no seu art. 26º, um apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente. Este preceito é, agora, alterado pelo Decreto-lei n.º 20-C/2020, de 7-5, que alarga o regime aos sócios-gerentes das sociedades. Segue o novo regime.

Em que situações pode ser requerido o apoio extraordinário à redução da atividade?

  • Paragem total da atividade, ou do sector de atividade, em consequência da pandemia COVID-19;
  • Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio (com referência à média mensal dos 2 meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior, ou para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período);

Tais circunstâncias são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, e, no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, bem como dos gerentes ou equiparados de entidades com contabilidade organizada, de certificação do contabilista certificado.

Quem tem acesso ao apoio?

(Com o novo diploma deixa de ser aplicável apenas a Gerentes ou Equiparados de entidades sem trabalhadores; – Acrescenta, no caso de Gerentes ou Equiparados, que para acesso à medida desenvolvam a atividade de Gerência numa única entidade; O valor de faturação, comunicado através do e-fatura, passa a ter que ser inferior a 80.000€, anteriormente o valor estava fixado em 60.000€).

Trabalhadores independentes que respeitem as seguintes condições:
» Exercício de funções em regime de exclusividade, enquanto trabalhador independente;
» Não serem pensionistas;
» Nos últimos 12 meses terem sido sujeitos ao cumprimento de obrigações contributivas em, pelo menos: 3 meses seguidos; ou 6 meses interpolados.

Sócios-Gerentes de sociedades e Membros de Órgãos Estatutários de Fundações, Associações ou Cooperativas com funções equivalentes à de Sócio-Gerente de uma sociedade, desde que:
» Que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade;
» A faturação comunicada no ano anterior, através do e-fatura, tenha sido inferior a 80.000,00 €uros

Qual a duração do apoio e quando é concedido?

O apoio tem a duração de 1 mês, sendo prorrogável, mensalmente, até 6 meses (tendo em conta as situações previstas). O apoio é pago no mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Qual o apoio concedido?

(O Incentivo não pode ser inferior a 50% do IAS (>219,41€)

Quando o valor da remuneração registada como base de incidência é:
» inferior a 1,5 IAS (<658,22 €)
Valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, não podendo o incentivo ser superior a 438,81 €.
» superior a 1,5 IAS (>658,22 €)
Valor de 2/3 da remuneração registada como base de incidência contributiva, estando fixado um limite de incentivo de 635,00

 

Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.

Os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo dependem da retoma da atividade no prazo de oito dias, caso a mesma tenha estado suspensa ou encerrada por razões excecionais acima referidas.

Nos termos da nova lei, este apoio é concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de Segurança Social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior faturação comunicada através do E-fatura inferior a €80.000.

Quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes ao período em análise, a aferição dos limites aí previstos é efetuada por via declarativa, com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação por contabilista certificado, e sujeito a posterior verificação pela Segurança Social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.

COVID-19 | Conheça os procedimentos para estabelecimentos de restauração e bebidas

A AESOURE informa que já são conhecidas as recomendações de segurança para os estabelecimentos de restauração e bebidas.

A COVID-19 é uma doença causada pela infeção pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2). Com base na evidência científica atual, este vírus transmite-se principalmente através de:

  • Contacto direto: disseminação de gotículas respiratórias produzidas quando uma pessoa infetada tosse, espirra ou fala, que podem ser inaladas ou pousar na boca, nariz ou olhos de pessoas que estão próximas (< 2 metros).
  • Contacto indireto: contacto das mãos com uma superfície ou objeto contaminado com SARS-CoV-2 e, em seguida, com a boca, nariz ou olhos.

Os estabelecimentos de restauração e bebidas, pelas suas características, podem ser locais de transmissão da infeção por SARS-CoV-2, quer por contacto direto e/ou indireto. Por isso, medidas adicionais devem ser tomadas para assegurar a minimização da transmissão da doença nestes contextos.

Assim, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26 de janeiro, a Direção-Geral publica a Orientação n.º 023/2020 de 08 de maio com os procedimentos.

Clique para consultar: Orientação n.º 023/2020 de 08 de maio

Entra em vigor a 8 de maio a redução da taxa de IVA, 23% para 6%, sobre equipamentos de proteção

“Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA” as “máscaras de proteção respiratória” e o “gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde”.

No âmbito da pandemia da doença COVID-19, a AESOURE informa que foi publicada a Lei n. 13/2020 de 7 de maio, que estabelece:

  • A isenção do pagamento de IVA para o Estado e outros organismos públicos ou organizações sem fins lucrativos nas transmissões e aquisições intracomunitárias, de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19;
  • A redução de IVA nas importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo. Deste modo, a taxa de IVA na aquisição destes bens baixará de 23% para 6%

Estas medidas vigorarão entre 8 de maio e 31 de dezembro de 2020.

 

Apoios entre os 500 e os 5000 euros com 80% a fundo perdido para pequenas empresas

Foi assinado um protocolo de cooperação para o setor do comércio e serviços, entre a CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a DGS – Direção-Geral da Saúde. No âmbito deste protocolo serão exigidas, às empresas nesta fase de reabertura, medidas de proteção dos trabalhadores e dos clientes.

Estas medidas, são um custo a acrescer aos prejuízos causados pelo encerramento e as micro e pequenas empresas serão apoiadas com apoios entre os 500 e os 5000 euros, suportados em 80% da despesa a fundo perdido, e que se destinam à aquisição de material de proteção, higienização de espaços, colocação de sinalética, entre outras medidas.

As candidaturas a estes apoios arrancam no próximo dia 11 de maio e poderão considerar despesas elegíveis as realizadas desde o dia 18 de março, data da declaração do primeiro Estado de Emergência.

Esta medida será aplicada ás micro e pequenas empresas de todos os setores, com foco especial no comércio, restauração e serviços pessoais, como cabeleireiros e similares.

O pagamento destes apoios será dividido 50% adiantados, numa fase de contratação ou aquisição do orçamentado, e os restantes 50% mediante apresentação da declaração de despesa realizada por parte da empresa, confirmada por contabilista certificado. É importante relembrar que em todo o tipo de apoio público empresas têm de ter a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social.

Ver Plano de Desconfinamento (cronologia resumida)

Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico

A AESOURE informa que  durante o período em que vigorar o estado epidemiológico resultante da doença COVID-19, são suspensas as seguintes obrigações:

a) a obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações;

b) a obrigação de cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação.

A AESOURE irá fazer o envio, a todos os seus associados, de um manual de procedimentos para a atividade de comércio e serviços. Caso não seja associado poderá fazer a inscrição do estabelecimento on-line CLICANDO AQUI

Uso de máscaras é obrigatório e pode ter coima de 120€ a 350€

No seguimento da publicação do Decreto-lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, a AESOURE informa que relativamente ao uso de máscaras e viseiras.

Após a publicação do Decreto-lei mencionado tem havido alertas dos mais diversos agentes para a saúde, informando que o uso da viseira não invalida o uso da máscara.

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos.

Esta obrigatoriedade é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros.

Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento destas disposições.

Em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades acima referidas devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.

O incumprimento destas regras constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a €120 e valor máximo de €350.

A AESOURE irá fazer o envio, a todos os seus associados, de um manual de procedimentos para a atividade de comércio e serviços. Caso não seja associado poderá fazer a inscrição do estabelecimento on-line CLICANDO AQUI

(Informação CCP)

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