Decreto-Lei nº 2-A/2020, quem pode permanecer aberto?

Foi publicado o Decreto-lei nº 2-A/2020 de 20 de Março que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março.

O decreto entrou em vigor às 00:00 do dia 22 de março de 2020

No que se refere aos sectores do comércio e serviços, e numa primeira análise, os aspetos a destacar são os seguintes:

  • São elencados, no artigo 7º por remissão para o anexo I, o conjunto das instalações e estabelecimentos que devem encerrar;
  • No artigo 8º é determinada a suspensão do exercício de atividades de comércio a retalho, com exceção das atividades elencadas no anexo II que podem continuar a funcionar;
  • O comércio por grosso não é objeto de suspensão de atividade. (nº2 do artigo8º);
  • Também se podem manter em funcionamento os estabelecimentos “que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.”;
  • O Artigo 9.º estabelece a suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto.
  • Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.
  • Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de restauração e similares ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
  • No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade devem observar as seguintes regras de segurança e higiene:
    1.  Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;
    2.  A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.
  • Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, bem como, profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social. Os responsáveis pelos estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário e adotar as medidas necessárias a que o mesmo seja realizado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança.

 

Anexo I

São encerradas
as seguintes instalações e estabelecimentos:

1 — Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares; Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 — Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos; Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança; Bibliotecas e arquivos; Praças, locais e instalações tauromáquicas; Galerias de arte e salas de exposições; Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos

3 — Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
Campos de futebol, rugby e similares; Pavilhões ou recintos fechados; Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Campos de tiro; Courts de ténis, padel e similares; Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Piscinas; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares; Velódromos; Hipódromos e pistas similares; Pavilhões polidesportivos; Ginásios e academias; Pistas de atletismo; Estádios.

4 — Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento; Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas; Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5 — Espaços de jogos e apostas:
Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Salões de jogos e salões recreativos.

6 — Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto Bares e afins; Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes; Esplanadas; Máquinas de vending.

7 — Termas e spas ou estabelecimentos afins.

ANEXO II

PODEM MANTER-SE ABERTAS
AS SEGUINTES ACTIVIDADES DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

1 — Minimercados, supermercados, hipermercados;
2 — Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3 — Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4 — Produção e distribuição agroalimentar;
5 — Lotas;
6 — Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
7 — Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
8 — Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9 — Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10 — Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11 — Oculistas;
12 — Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13 — Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14 — Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
15 — Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
16 — Jogos sociais;
17 — Clínicas veterinárias;
18 — Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
19 — Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
20 — Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
21 — Drogarias;
22 — Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
23 — Postos de abastecimento de combustível;
24 — Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
25 — Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos,tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
26 — Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
27 — Serviços bancários, financeiros e seguros;
28 — Atividades funerárias e conexas;
29 — Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
30 — Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
31 — Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
32 — Serviços de entrega ao domicílio;
33 — Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
34 — Serviços que garantam alojamento estudantil.
35 — Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

Fonte: Resumo elaborado pela CCP na circular 35/2020,

COVID-19 | Medidas de apoio aos trabalhadores independentes (Decreto-Lei n.º 10-A/2020)

 

O GAE – Gabinete de Apoio ao Empresário da AESOURE alerta os todos os trabalhadores independentes para o  Decreto-Lei n.º 10-A/2020 que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19.

CAPÍTULO IX

Medidas de apoio aos trabalhadores independentes

Artigo 26.º

Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

1 – O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor.

2 – As circunstâncias referidas no número anterior são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.

3 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS.

4 – O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

5 – Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.

6 – O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior.

Artigo 27.º

Diferimento do pagamento de contribuições

Os trabalhadores abrangidos pelo apoio financeiro referido no artigo anterior têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.

Artigo 28.º

Pagamento diferido das contribuições

1 – O pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

2 – Aos acordos prestacionais previstos no presente artigo é aplicável o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual.

 

Até 12 de cada mês, o novo prazo para comunicação do SAF-T em 2020

A partir de janeiro de 2020, o envio do ficheiro SAF-T para a AT deve ser enviado até dia 12 de cada mês.

Associação Empresarial de Soure (AESOURE), chama a atenção para as alterações fiscais introduzidas, com a publicação da Lei n.º 119/2019 de 18 de setembro.

Esta Lei tem como objetivo a introdução de “melhorias na operacionalização dos serviços da administração tributária e ajustes cirúrgicos em várias normas relativas às obrigações declarativas dos contribuintes”.

Considerando que a alteração efetuada suscitou diferentes interpretações da lei, foi publicada pela AT, a questão frequente nº 41-3395, a qual esclareceu o prazo de comunicação das faturas emitidas.

Assim, as faturas emitidas a partir de 1 de janeiro de 2020, deverão ser comunicadas à AT,  no SAF-T, até ao dia 12 do mês seguinte.

Ainda não sou associado da AESOURE, mas quero ser!

Compre no comércio de proximidade, vem aí a campanha de Natal 2019.

Inicia no dia 01 de dezembro de 2019 mais uma campanha de apoio ao comércio de proximidade no concelho de Soure e tem por objetivo:

  • Contribuir para a revitalização do comércio concelhio, mobilizando os comerciantes e estimulando hábitos de consumo locais;
  • Contribuir para fidelização do público e criar novos laços entre empresa e cliente;
  • Contribuir para a dinamização e prosperidade do tecido empresarial do concelho com especial enfoque no comércio a retalho;

Esta campanha é organizada pela AESOURE com o apoio do Município de Soure e premeia quem compra nos estabelecimentos aderentes do comércio de proximidade no concelho.

Qualquer estabelecimento (com enquadramento no artigo 2.º do regulamento) pode ser aderente solicitando à AESOURE um dístico para afixação num local visível da sua área de venda.

Devem ser os estabelecimentos a formalizar o interesse na campanha preenchendo para o efeito uma declaração de adesão (ver anexo II regulamento). Esta declaração poderá ser entregue no secretariado da AESOURE no Edifício INES – Sala 0.1 – Quinta da Coutada em Soure ou de uma forma mais cómoda solicitando o seu levantamento ligando para o telefone 239 507 566.

Os clientes do comércio local receberão selos pelas compras efetuadas, podendo com esses selos completar os seus cartões de cliente, habilitando-se assim a ganhar vales em compras.

Até ao montante de 80€ o cliente receberá 1 selo por cada 10€ de compras, o máximo que pode receber em selos por compra são 8 selos (exemplo: compra no valor de 35€ = 3 selos; compra no valor de 300€ = 8 selos). Para completar o cartão o cliente pode juntar selos em vários comércios (8 selos completa o cartão), o cartão completo pode ser entregue em qualquer estabelecimento aderente. Quanto mais cartões preencher mais possibilidades tem de ganhar.

No site comerciolocal.aesoure.pt poderá conhecer (filtrar) os comércios já aderentes. Este site está em crescimento constante, pois a adesão dos comércios iniciou-se juntamente com a campanha.

Para conhecer mais pormenores sobre a campanha poderá consultar o regulamento, clicando aqui.

Propostas recebidas para aquisição de serviços de formação-ação

No seguimento da abertura do concurso público (publicação de 03-10-2019) para aquisição de serviços para os projetos de Formação Ação – DINAMIZAR (POCI-03-3560-FSE-000572) e QI PME (POCI-03-3560-FSE-000573), a AESOURE informa que foram rececionadas as seguintes propostas para:

  • Lote 1 – “Dinamizar” POCI-03-3560-FSE-000572, foi rececionada a 07-11-2019 uma proposta da empresa Consulset – Consultoria e Marketing, S.A.
  • Lote 2 – “QI PME” POCI-03-3560-FSE-000573, foi rececionada a 07-11-2019 uma proposta da empresa Consulset – Consultoria e Marketing, S.A.

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