Uso de máscaras é obrigatório e pode ter coima de 120€ a 350€

No seguimento da publicação do Decreto-lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, a AESOURE informa que relativamente ao uso de máscaras e viseiras.

Após a publicação do Decreto-lei mencionado tem havido alertas dos mais diversos agentes para a saúde, informando que o uso da viseira não invalida o uso da máscara.

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos.

Esta obrigatoriedade é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros.

Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento destas disposições.

Em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades acima referidas devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.

O incumprimento destas regras constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a €120 e valor máximo de €350.

A AESOURE irá fazer o envio, a todos os seus associados, de um manual de procedimentos para a atividade de comércio e serviços. Caso não seja associado poderá fazer a inscrição do estabelecimento on-line CLICANDO AQUI

(Informação CCP)

Estabelecimentos agora abertos, tem horário de abertura após as 10 horas

Na sequência da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30-4, a qual produz efeitos a partir das 00:00 h do dia 3 de Maio de 2020, a AESOURE informa que sobre o tema Horários de Atendimento.

Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do Ministro da Economia.

Os estabelecimentos que apenas retomam a sua atividade a partir da entrada em vigor desta Resolução não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00h.

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.

Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do Ministro da Economia, durante o período de vigência deste regime.

A AESOURE irá fazer o envio, a todos os seus associados, de um manual de procedimentos para a actividade de comércio e serviços. Caso não seja associado poderá fazer a inscrição do estabelecimento on-line CLICANDO AQUI

Covid-19 | Churrasqueira Santo António oferece refeições a profissionais da saúde

 

A Churrasqueira Santo António é um estabelecimento sourense, do ramo da restauração e take away e tem como especialidades os grelhados a carvão.

Numa iniciativa individual e totalmente suportada pelo estabelecimento, a Churrasqueira Santo António irá oferecer a todos os profissionais do Centro de Saúde de Soure, refeições grátis.

Esta ação será realizada no dia 23 e 28 de abril e representa um agradecimento, a todos os profissionais da saúde que na linha da frente combatem o Coronavírus e lutam por todos nós.

Associação Empresarial de Soure felicita este seu associado por esta nobre iniciativa.

COVID-19 | Câmara de Soure reúne com AESoure, Contabilistas e prepara apoio à economia local

Realizou-se na segunda-feira dia 20 de abril, uma reunião de trabalho e informação entre o presidente de Câmara, Mário Jorge Nunes, a Associação Empresarial de Soure (AESOURE) e os contabilistas sourenses.

Os contabilistas são neste momento uma fonte de conhecimento importante sobre a realidade dificuldade vivida pelos seus clientes. Perante a ameaça de incumprimento dos estabelecimentos em dificuldade, existe também o acréscimo de trabalho que esta crise pandémica criou. A Contabilidade é hoje o suporte para adesão das empresas às várias linhas de apoio existentes.

Neste encontro realizado, no auditório da biblioteca municipal, mantendo o distanciamento desejável, o Presidente de Câmara informou os presentes da sua intenção de disponibilizar uma verba, ainda a definir, para apoio à economia local. Esta medida já foi aprovada pelo executivo camarário e está agora em fase de fundamentação económica.

A forma de apoio será feita diretamente às pequenas e microempresas e poderão apoiar, rendas, água, luz, despesas com pessoal não cobertas por outros apoios, etc… tudo isto carece de fundamentação regulamentar e será atribuído com o preenchimento de um formulário de apoio a preencher com a ajuda das contabilidades.

Mário Jorge Nunes, disponibilizou também os seus contactos pessoais para receber dos contabilistas (presentes e não presentes) informação, ideias, opiniões sobre a operacionalidade deste processo.

A AESOURE está também a trabalhar num plano de apoio ao comércio local com recurso ao mercado digital como forma de prevenção de futuras contingências económicas, e numa estratégia de valorização da marca e incentivo ao comércio de proximidade.

Linhas de crédito Covid-19. Não aceite o “não” do seu banco!

A AESOURE recomenda todos empresários que, após contato com o seu banco, estão com dificuldades de acesso às linhas de crédito Covid-19, bem como a moratórias de créditos, a não baixar os braços e não aceitarem o “Não” ou a sugestão de outras linhas com taxas de juro superiores.

Neste sentido e caso a entidade bancária com que trabalha não lhe responder ou não aceitou a aplicação das medidas definidas pelo governo recomendamos que solicite apoio:

Envie um email a expor a situação e a solicitar apoio para: info@iapmei.pt; para o GAE (Gabinete de Apoio ao Associado) da AESOURE geral@aesoure.pt; e com conhecimento ao seu gestor de conta bancária (banco).

Para conhecer as linhas de apoio em vigor clique em:

Linhas de Financiamento | Site: covid19estamoson.gov.pt

ou

IAPMEI | Apoios COVID-19

 

COVID-19 | Reivindicação da AESOURE, sobre arrendamentos a comércios, já legislada

No início do atual estado de pandemia, provocado pelo coronavírus, a AESOURE em defesa dos interesses dos seus associados e dos comércios e serviços, no geral, enviou ao governo (através da CCP), um leque de medidas importantes a tomar no âmbito da proteção das empresas e dos empregos.

A questão do adiamento de pagamento das rendas comerciais, agora legislada, não representa um “não pagamento” aos senhorios, mas sim, uma autorização legal para adiar ou fracionar o pagamento para a reabertura (após estado de emergência).

A AESOURE tem enviado, para o email dos seus associados, boletins informativos constantes, onde poderão consultar informação mais pormenorizada sobre o assunto.

Assim informa-se que:

1 . Foi publicada a Lei n.º 4-C/2020, de 6-4. que entrou em vigor em 7-4-2020 e diz respeito a arrendamentos não habitacionais para o exercício de comércio, indústria ou profissões liberais. Além destes arrendamentos, a presente lei aplica-se a outras modalidades de exploração de imóveis para fins comerciais, como a cessão de exploração de estabelecimento ou a cedência de espaço em centro comercial.

2. A presente lei aplica-se:
a) Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas (ao abrigo da atual legislação);

b) Aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita.

3. O arrendatário que se encontre numa das situações indicadas em 2 (alínea a) ou alínea b)) pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa. Este regime aplica-se a todas as rendas que sejam exigíveis a partir de 1-4-2020.

4. A falta de pagamento das rendas que sejam exigíveis nos meses em que vigore o estado de emergência não determina e nunca pode ser fundamento de resolução de contrato pelo senhorio.

Aos arrendatários que atrasem o pagamento de rendas nos termos do exposto em 3, também não é exigível o pagamento da penalização por mora no pagamento de renda, correspondente a um acréscimo de 50% do valor da renda em dívida, previsto no art. 1041º/1 C. Civil.

5. A lei em apreço admite – no que constitui uma disposição equívoca, pois nada impõe – que as entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra modalidade contratual possam, durante o período de vigência desta lei, reduzir as rendas aos arrendatários que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, quando da mesma resulte uma taxa de esforço superior a 35% relativamente à renda.

As entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra forma contratual podem isentar do pagamento de renda os seus arrendatários que comprovem ter deixado de auferir quaisquer rendimentos após 1 de março de 2020.

As entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra modalidade contratual podem estabelecer moratórias aos seus arrendatários.

6. Foi também publicada a Lei n.º 4-A/2020, de 6-4. Entra em vigor em 7-4-2020. Esta lei altera a recentíssima Lei n.º 1-A/2020, de 19-3 e o Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13-3.

Esta lei produz efeitos retroativamente desde 10-3-2020 (data da produção de efeitos do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13-3).

Fonte:
Circular 53/2020 da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e Legislação Nacional.

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