por aesoure | 2020/03/27 | Empresas e Negócios, Noticias
Foi uma das lutas da AESOURE e de outras associações empresariais! No entanto ainda não contempla os empresários que no comércio tradicional são parte integrante de pequenas estruturas com um ou dois funcionários.
Foi finalmente publicado o diploma que define o Lay Off Simplificado – Decreto-Lei n.º 10-G/2020. Esta norma estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19.
O resumo que vamos fazer neste artigo não substitui a leitura integral do diploma que entra em vigor a 27 de março de 2020.
Lay Off Simplificado – A quem se destina?
“As medidas excecionais previstas no presente decreto-lei aplicam-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pela pandemia da COVID-19 e que se encontrem, em consequência, em situação de crise empresarial., mediante requerimento eletrónico apresentado pela entidade empregadora junto dos serviços da Segurança Social.”
O que é o lay-off simplificado?
Redução ou suspensão em situação de crise empresarial
1 – Em situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
2 – Durante a vigência das medidas previstas no presente decreto-lei, em caso de redução do período normal de trabalho, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, nos termos previstos no Código do Trabalho
3 – Durante a vigência das medidas previstas no presente decreto-lei, em caso de suspensão do contrato de trabalho, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.
4 – A compensação retributiva a que o trabalhador tem direito é fixada nos termos do n.º 3 do artigo 305.º do Código do Trabalho, sendo paga pelo empregador.
5 – Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro para efeitos de pagamento da compensação retributiva prevista no número anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho.
6 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, até 30 de junho de 2020, a compensação retributiva é paga por referência à retribuição normal ilíquida do trabalho prestado na empresa, devendo os serviços da Segurança Social proceder subsequentemente aos ajustamentos que se revelem necessários, com eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.
7 – Para efeitos do disposto no número anterior, caso o trabalhador exerça atividade remunerada fora da empresa deve comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perda do direito da compensação retributiva e, bem assim, dever de restituição dos montantes recebidos a este titulo, constituindo a omissão uma infração disciplinar.
8 – O empregador deve comunicar junto do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a situação referida no número anterior, no prazo de dois dias a contar da data em que dela teve conhecimento.
Como considerar “Situação de crise empresarial”
1 – Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se situação de crise empresarial:
a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos; ou
b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:
- A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da alínea c) do n.º 3;
- A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
2 – As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas, a posteriori, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar nesse momento os factos em que se baseou o pedido e as respetivas renovações.
3 – O comprovativo referido no número anterior é efetuado por prova documental, podendo ser requerida a apresentação de documentos, nos casos aplicáveis, nomeadamente:
a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;
b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e
c) Para os efeitos da segunda parte da subalínea i) da alínea b) do n.º 1, documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; e
d) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.
O empregador – quais são os seus direitos?
1 – Em situação de crise empresarial, nos termos previstos no artigo anterior, o empregador tem direito a:
a) Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho;
b) Plano extraordinário de formação;
c) Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
d) Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.
2 – Para efeitos de aplicação do previsto nas alínea a) do número anterior, o empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a respetiva decisão, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, e remetendo de imediato requerimento eletrónico ao serviço competente da área da segurança social acompanhado de declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta e, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, de certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste, bem como da listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.
3 – As medidas previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 têm a duração de um mês, sendo, excecionalmente, prorrogáveis mensalmente, até ao máximo de três meses.
4 – As medidas previstas no presente decreto-lei são cumuláveis com outros apoios.
Não é necessário pagara a TSU
Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social
1 – Os empregadores que beneficiem das medidas previstas no presente decreto-lei têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.
2 – O direito à isenção prevista no número anterior é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.
3 – A isenção reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas.
4 – A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que for aplicável.
5 – As entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações.
6 – A isenção do pagamento de contribuições aplicável aos trabalhadores independentes não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral.
7 – A isenção do pagamento de contribuições relativamente aos trabalhadores abrangidos é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na informação transmitida pelo IEFP, I. P.
Não pode despedir os trabalhadores apoiados
Proibição do despedimento
Durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.
Não pode ter dividas a SS e AT
Situação tributária e contributiva
Até ao dia 30 de abril de 2020, não relevam, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do n.º 1 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
Pode acumular com outras medidas
Sim, é acumulável.
Duração do apoio
Pode durar 6 meses, mas não está garantido. Para já será de 3 meses e será reavaliado.
Produção de efeitos
1 – O presente decreto-lei produz efeitos até 30 de junho de 2020.
2 – A prorrogação por mais três meses do período referido no número anterior será devidamente ponderada em função da evolução das consequências económicas e sociais da COVID-19.
Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa
1 – Os empregadores que beneficiem das medidas previstas no presente decreto-lei têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I. P., pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador.
2 – Para aceder ao incentivo, o empregador apresenta requerimento ao IEFP, I. P., acompanhado, nomeadamente, dos documentos referidos no n.º 3 do artigo 3.º
Como pedir o apoio?
Com este novo decreto-lei o processo encontra-se mais simplificado e automático, ou seja, depois de preenchido o impresso com a indicação, pela entidade empregadora, dos trabalhadores que devem ser abrangidos pela situação de lay-off simplificado, o apoio será automaticamente atribuído sem mais perguntas ou pedidos de comprovação da Segurança Social (SS).
O Impresso encontrasse disponível no site da SS http://www.seg-social.pt/formularios

Se não está a vontade com o site da Segurança Social ou não tem as credenciais de acesso “à mão”, poderá pedir o apoio do seu contabilista!
Faça o download e preencha eletronicamente:
Não esquecer!
Deverá registar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social D
por aesoure | 2020/03/27 | Empresas e Negócios, Noticias
O Conselho de Ministros aprovou hoje um novo conjunto de medidas extraordinárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19:
1. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, através de medidas como a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
O atual cenário da crise epidemiológica e o Estado de Emergência obriga a um reforço das medidas já adotadas pelo Governo, garantindo a sua flexibilidade procedimental para que possam ser rapidamente operacionalizadas.
De forma a apoiar a manutenção dos postos de trabalho e a evitar despedimentos por razões económicas, o diploma prevê que tenham acesso a este regime:
- – As empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde
- – As empresas que experienciem uma paragem total ou parcial da sua atividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas
- – A queda acentuada de, pelo menos 40% da faturação, por referência ao mês anterior ou período homólogo
O diploma aprovado estipula que durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à sua aplicação, o empregador não pode cessar contratos de trabalho, através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio.
2. Foi aprovado um decreto-lei que estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas e demais entidades da economia social, para assegurar o reforço da sua tesouraria e liquidez, atenuando os efeitos da redução da atividade económica.
Uma vez que o sistema financeiro tem um especial dever de participação neste esforço conjunto pela sua função essencial de financiamento da economia, é aprovada uma moratória de 6 meses, até 30 de setembro de 2020, que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos até fim deste período, de forma a garantir a continuidade do financiamento às famílias e empresas e a prevenir eventuais incumprimentos
3. Foi aprovada uma proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que cria um regime excecional e temporário de mora no pagamento de rendas – habitacionais e não habitacionais – e habilita o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) a conceder empréstimos para pagamento de renda aos arrendatários que tenham sofrido quebras de rendimentos.
4. Foi aprovado o decreto-lei que cria um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, reforçando as medidas já tomadas, para melhorar a sua adequação à realidade, e passando a acautelar as situações em que se verifica a necessidade de assistência a parente na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa.
Fica estabelecido o funcionamento durante o período de interrupção letiva da rede de estabelecimento de ensino que promove o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, dos serviços de ação social, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos.
5. Foi aprovado o decreto-lei que visa facilitar e fomentar a utilização de instrumentos de pagamento eletrónicos, como os pagamentos baseados em cartão, em detrimento de meios de pagamento tradicionais, como as moedas e as notas.
Para este efeito, o diploma estabelece a suspensão de comissões fixas, por operação, em operações de pagamento, e que os beneficiários que disponibilizem terminais de pagamento automáticos não podem recusar ou limitar a aceitação de cartões para pagamento de quaisquer bens ou serviços, independentemente do valor da operação.
6. Foi aprovada uma proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que estabelece regime excecional, aplicável até 30 de junho de 2020, de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal (PAM), para os municípios que estão no Fundo de Apoio Municipal, isentando-os das restrições quando se trate da realização com despesas de apoio social a munícipes afetados pela COVID-19, aquisição de equipamento médico e outras despesas associadas ao combate aos efeitos da pandemia da COVID-19.
Com vista à ampliação da prestação do apoio às suas populações, por parte de todas as autarquias, também o endividamento que resultar destas despesas não será considerado para aferir o cumprimento dos limites ao endividamento por parte das autarquias.
7. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados, entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e até 90 dias úteis após o término do estado de emergência.
Face à pandemia COVID 19, e com vista a evitar a transmissão do vírus, o Governo tomou medidas que passaram, nomeadamente, pelo encerramento de instalações e estabelecimentos onde se desenvolvem atividades culturais e artísticas. Importa, por isso, assegurar uma proteção especial aos agentes culturais envolvidos na realização destes espetáculos, bem como garantir os direitos dos consumidores.
8. Foi aprovado o decreto-lei que altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento, no que diz respeito a saldos.
Fonte: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=336
por aesoure | 2020/03/27 | Empresas e Negócios, Noticias

O Governo lançou um site onde estão condensadas todas as medidas excecionais que vão sendo adotadas. Assim a melhor forma de garantir que todos dispõem de informação atualizada.
Neste site poderá encontrar:
- Contactos de emergência;
- Medidas de apoio a Empresas;
- FAQS (esclarecimento de perguntas frequentes);
- Documentação;
- Etc…
Para aceder ao site clique em: https://covid19estamoson.gov.pt/
E depois consultar o item: MEDIDAS DE APOIO AO EMPREGO E EMPRESAS
Medidas na área laboral
A DGERT criou um sítio com questões frequentes (FAQ) para matérias na área laboral. Com alguma probabilidade, irá existir um campo para questões sobre Lay Off .
Pode ser consultado em: https://www.dgert.gov.pt/covid-19-perguntas-e-respostaspara-trabalhadores-e-empregadores-faq
Certidões de inexistência de dívida ao Estado e à Segurança Social
O acesso das empresas às medidas excecionais que têm vindo a ser criadas passa, na generalidade das situações, pela comprovação da inexistência de dívidas ao Estado e à Segurança Social. Por isso, a nosso ver, é recomendável que se obtenham as correlativas certidões, na medida em que as situações de incumprimento podem ocorrer a qualquer momento, por força da atual situação.
Recordamos, para o efeito, que, nos termos do nº 4 do artigo 24.º do CPPT, as certidões comprovativas de situação tributária regularizada têm a validade de três meses.
por aesoure | 2020/03/25 | Empresas e Negócios, Noticias

A AESOURE tem estado a trabalhar e preocupada com a sobrevivência das empresas suas associadas. Mais que lançar noticias para a praça pública é importante aparecer soluções e esse tem sido o atual foco associativo. (mais…)
por aesoure | 2020/03/23 | Empresas e Negócios, Noticias
Foi publicado o Decreto-lei nº 2-A/2020 de 20 de Março que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março.
O decreto entrou em vigor às 00:00 do dia 22 de março de 2020
No que se refere aos sectores do comércio e serviços, e numa primeira análise, os aspetos a destacar são os seguintes:
- São elencados, no artigo 7º por remissão para o anexo I, o conjunto das instalações e estabelecimentos que devem encerrar;
- No artigo 8º é determinada a suspensão do exercício de atividades de comércio a retalho, com exceção das atividades elencadas no anexo II que podem continuar a funcionar;
- O comércio por grosso não é objeto de suspensão de atividade. (nº2 do artigo8º);
- Também se podem manter em funcionamento os estabelecimentos “que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.”;
- O Artigo 9.º estabelece a suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto.
- Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.
- Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de restauração e similares ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
- No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade devem observar as seguintes regras de segurança e higiene:
-
- Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;
- A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.
- Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, bem como, profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social. Os responsáveis pelos estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário e adotar as medidas necessárias a que o mesmo seja realizado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança.
Anexo I
São encerradas
as seguintes instalações e estabelecimentos:
1 — Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares; Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 — Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos; Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança; Bibliotecas e arquivos; Praças, locais e instalações tauromáquicas; Galerias de arte e salas de exposições; Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos
3 — Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
Campos de futebol, rugby e similares; Pavilhões ou recintos fechados; Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Campos de tiro; Courts de ténis, padel e similares; Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Piscinas; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares; Velódromos; Hipódromos e pistas similares; Pavilhões polidesportivos; Ginásios e academias; Pistas de atletismo; Estádios.
4 — Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento; Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas; Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
5 — Espaços de jogos e apostas:
Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Salões de jogos e salões recreativos.
6 — Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto Bares e afins; Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes; Esplanadas; Máquinas de vending.
7 — Termas e spas ou estabelecimentos afins.
ANEXO II
PODEM MANTER-SE ABERTAS
AS SEGUINTES ACTIVIDADES DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
1 — Minimercados, supermercados, hipermercados;
2 — Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3 — Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4 — Produção e distribuição agroalimentar;
5 — Lotas;
6 — Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
7 — Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
8 — Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9 — Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10 — Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11 — Oculistas;
12 — Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13 — Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14 — Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
15 — Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
16 — Jogos sociais;
17 — Clínicas veterinárias;
18 — Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
19 — Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
20 — Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
21 — Drogarias;
22 — Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
23 — Postos de abastecimento de combustível;
24 — Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
25 — Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos,tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
26 — Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
27 — Serviços bancários, financeiros e seguros;
28 — Atividades funerárias e conexas;
29 — Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
30 — Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
31 — Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
32 — Serviços de entrega ao domicílio;
33 — Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
34 — Serviços que garantam alojamento estudantil.
35 — Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
Fonte: Resumo elaborado pela CCP na circular 35/2020,

por aesoure | 2020/03/20 | Apoios Comunitários, Noticias
O Turismo de Portugal disponibiliza uma linha de apoio financeiro destinada a assegurar as necessidades acrescidas de fundo de maneio das microempresas do turismo com atividade em território nacional, de modo a minimizar o impacto da redução temporária dos níveis de procura na sua atividade.
Entidades beneficiárias
Microempresas com certificação eletrónica no portal do IAPMEI, I.P. nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, conforme Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, que exerçam, em território nacional, as atividades turísticas incluídas nos códigos CAE-Ver.3 em anexo.
Condições do financiamento
Natureza
Incentivo reembolsável sem juros remuneratório associados
Prazo máximo da operação
3 anos a contar da data de celebração do contrato, incluindo um período de carência de capital de 12 meses
Reembolso
Prestações de igual montante com uma periodicidade trimestral
Limites máximo por empresa(*)
O apoio financeiro corresponde ao valor de € 750 mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, multiplicado pelo período de três meses, até ao montante máximo de € 20.000
(*) Apoio financeiro é concedido ao abrigo do regime de auxílios de minimis
Principais condições de acesso das empresas
a) Demonstrarem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I.P.;
b) Encontrarem-se devidamente licenciadas para o exercício da respetiva atividade e devidamente registadas no Registo Nacional de Turismo, quando legalmente exigível;
c) Demonstrarem que a atividade desenvolvida foi afetada negativamente pelo surto da doença COVID-19.
Estas condições deverão estar preenchidas à data da candidatura, sendo que a verificação do cumprimento das condições aqui enunciadas nas alíneas b) e c) é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no formulário de candidatura.
Candidaturas
As candidaturas são apresentadas em contínuo, através de formulário disponível no portal do Turismo de Portugal, I. P., acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração de remunerações entregue na Segurança Social relativa aos trabalhadores existentes na empresa em 29 de fevereiro de 2020;
b) Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva tendo em conta os seguintes dados do Turismo de Portugal, I.P., necessários para a autorização: Número de Identificação Fiscal 508666236 e Número de Identificação da Segurança Social 20003562314;
c) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial.
ANEXO I
CAE TURISMO
551 Estabelecimentos hoteleiros
55201 Alojamento mobilado para turistas
55202 Turismo no espaço rural
55204 Outros locais de alojamento de curta duração
55300 Parques de campismo e de caravanismo
561 Restaurantes
563 Estabelecimentos de bebidas
771 Aluguer de veículos automóveis
79 Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas
82300 Organização de feiras, congressos e outros eventos similares
93192 Outras atividades desportivas, n. e. (1)
93210 Atividades de parques de diversão e temáticos (1)
93292 Atividades dos portos de recreio (marinas) (1)
93293 Organização de atividades de animação (1)
93294 Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (1)
Notas:
(1) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística
www.turismodeportugal.pt / Apoio ao Empresário: 808 209 209
GABINETE DE APOIO AO EMPRESÁRIO
Perguntas frequentes
Como poderei apresentar uma candidatura à Linha de Apoio à Tesouraria para Microempresas do Turismo?
As candidaturas são apresentadas no portal business do Turismo de Portugal, I.P., através de formulário disponível no Sistema de Gestão de Projetos de Investimento – SGPI – e que poderá ser acedido no seguinte link: https://business.turismodeportugal.pt/pt/Paginas/homepage.aspx ou https://acesso.turismodeportugal.pt/wsso/faces/Login.jsp
Que entidades podem ser candidatas à Linha de Apoio à Tesouraria para Microempresas do Turismo?
Podem ser candidatas as microempresas do setor do Turismo com Certificação PME obtida no Portal do IAPMEI e que exerçam, em território nacional, as atividades turísticas incluídas nos seguintes códigos CAE: 551, 55201, 55202, 55204, 55300, 561, 563, 771, 79, 82300, 93192, 93210, 93292, 93293, 93294.
Microempresas são empresas com menos de 10 postos de trabalho e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
Como consigo obter a Certificação PME?
As empresas devem registar-se e posteriormente proceder à sua certificação eletrónica no site do IAPMEI, em:
https://www.iapmei.pt/Paginas/Certificacao-PME-Area-Empresa.aspx
Sou um empresário em nome individual, também poderei candidatar-me?
Sim, devendo, neste âmbito, requerer a certificação eletrónica no portal do IAPMEI.
Sou um empresário em nome individual sem contabilidade organizada, posso apresentar uma candidatura a esta linha de apoio?
Sim.
Sendo empresário em nome individual sem contabilidade organizada consigo obter a Certificação PME?
Sim. As entidades que não estão obrigadas a ter contabilidade organizada e que optem pelo regime simplificado podem certificar-se. Neste caso, no quadro dos dados de atividade, no campo do Balanço, devem indicar o valor “0”.
Como é calculado o apoio financeiro reembolsável da presente linha de apoio?
O apoio financeiro é calculado tendo em conta o número de trabalhadores existente na empresa em fevereiro de 2020 e demonstrado através da folha de remunerações entregue na Segurança Social, multiplicado por €750 por cada trabalhador e pelo período de três meses, até ao montante máximo de € 20.000 por empresa.
Sou sócio gerente da minha empresa, a minha função também é considerada para efeitos de cálculo do apoio financeiro?
Sim, desde que a sua função seja remunerada e conste da declaração de remunerações entregue na Segurança Social.
Como o apoio financeiro reembolsável é calculado em função do número de postos de trabalho existentes na empresa, terei de demonstrar a manutenção dos mesmos na minha empresa?
Sim. A empresa terá de apresentar, em julho, o documento comprovativo da manutenção dos postos de trabalho existentes em fevereiro deste ano.
Qual o prazo de reembolso associado ao apoio reembolsável?
O apoio financeiro é reembolsado no prazo de 3 anos e inclui um período de carência de 12 meses.
Tenho de apresentar algum documento que demonstre que a minha empresa conseguirá assegurar o reembolso do apoio reembolsável?
Não.
É preciso constituir garantias para o apoio reembolsável que está a ser solicitado?
Nas sociedades comerciais, um dos sócios deve prestar a respetiva fiança pessoal no momento da contratação do apoio. No caso de se tratar de um empresário em nome individual, tratando-se de uma pessoa singular, o mesmo é responsável pelas obrigações contratualmente estabelecidas, entre as quais se inclui a obrigatoriedade de assegurar o reembolso do incentivo atribuído.
Como é demonstrado que a atividade desenvolvida foi afetada pelo COVID-19?
A demonstração será feita através de declaração da empresa aquando do preenchimento do formulário de candidatura. Para o efeito, a empresa deverá descrever a situação no campo de texto previsto no formulário de candidatura.
Para demonstrar que a atividade da minha empresa se encontra devidamente licenciada, tenho de apresentar algum documento?
Não é necessário apresentar qualquer documento, sendo suficiente a declaração da empresa no formulário de candidatura. Nas situações em que, face à atividade exercida, é legalmente exigível que a mesma tenha de estar devidamente registada no Registo Nacional de Turismo -RNT -, o Turismo de Portugal irá confirmar o respetivo registo.
Caso a empresa ainda não se encontre registada poderá fazê-lo no portal business do Turismo de Portugal, I.P., acedendo através do seguinte link: https://business.turismodeportugal.pt/pt/Paginas/homepage.aspx
Com a apresentação da candidatura terei de apresentar alguma documentação?
Na fase de preenchimento do formulário de candidatura e antes de o submeter, terá de efetuar o up-load dos seguintes documentos:
• (i) Declaração de remunerações do mês de fevereiro e entregue na Segurança Social;
• (ii) Autorização de consulta eletrónica da situação da empresa perante as Finanças e Segurança Social;
• (iii) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial.
Até quando posso apresentar uma candidatura à Linha de Apoio à Tesouraria para Microempresas do Turismo?
Não foi definida uma data limite para a apresentação de candidaturas. A Linha de Apoio à Tesouraria para Microempresas do Turismo irá manter-se em vigor até ser alcançada a dotação orçamental prevista, no valor de 60 milhões euros.