Cabeleireiros, Estética, Beleza, Restaurantes, Cafetarias e similares podem abrir antes das 10 Horas

A AESoure informa que foi publicada a Resolução de Conselho de Ministros n.º 38/2020 de 17 de maio de 2020.

Na sua redação do artigo 10.º, sobre Horário de atendimento, o n.º 2 impõe “não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00 h.”, no entanto o n.º 4 do mesmo artigo diz que não se aplica os números 44 e 51 do anexo II do regime. (mais…)

Publicado Decreto-Lei que define Programa ADAPTAR para apoiar Microempresas e PME’s na adaptação às novas recomendações COVID-19

A AESoure informa que foi publicado o Decreto-Lei n.º 20-G/2020 de 14 de maio que estabelece um sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da doença COVID -19.

Este programa é designado por Programa ADAPTAR, e visa apoiar as empresas no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de contexto da pandemia da doença COVID -19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes.

Quais as empresas apoiadas?

  • «Microempresa», empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;
  • «Pequenas e médias empresas» ou «PME», empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros e que detenha a correspondente Certificação Eletrónica, prevista no Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

 

Apoio para MicroEmpresas

CAPÍTULO II

Apoios às microempresas

Artigo 5.º

Microempresas beneficiárias

São beneficiárias as microempresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea d) do artigo 4.º Artigo 6.º Critérios de elegibilidade das microempresas beneficiárias

1 — No âmbito do presente decreto-lei são exigíveis os seguintes critérios quanto aos beneficiários:
a) Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;
b) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
c) Cumprir as condições necessárias para obter o estatuto de microempresa, nos termos da definição constante na alínea d) do artigo 4.º;
d) Ter ou poder assegurar até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

2 — Na apresentação da candidatura, a comprovação das alíneas a) a c) do número anterior faz -se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo promotor sob compromisso de honra, e da alínea d) do número anterior é confirmada através dos procedimentos automáticos do Balcão do Portugal 2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos projetos das microempresas beneficiárias

Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:

a) Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a € 500 e não superior a € 5000, para a adaptação da atividade da empresa ao contexto da doença COVID -19, garantindo a segurança dos trabalhadores, clientes e relacionamento com os fornecedores, cumprindo as normas estabelecidas e as recomendações das autoridades competentes;

b) Ter uma duração máxima de execução de seis meses a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de dezembro de 2020;

c) Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis das microempresas beneficiárias

São elegíveis as seguintes despesas realizadas a partir do dia 18 de março de 2020:

a) Aquisição de equipamentos de proteção individual necessários para um período máximo de seis meses para utilização pelos trabalhadores e clientes em espaços com atendimento ao público nomeadamente máscaras, luvas, viseiras e outros;

b) Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes, bem como respetivos consumíveis, para um período máximo de seis meses, nomeadamente solução desinfetante;

c) Contratação de serviços de desinfeção das instalações por um período máximo de seis meses;

d) Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, abrangendo os que utilizem tecnologia contactless, incluindo os custos com a contratação do serviço para um período máximo de seis meses;

e) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;

f) Reorganização e adaptação de locais de trabalho e de layout de espaços às orientações e boas práticas do atual contexto, designadamente, instalação de portas automáticas, instalação de soluções de iluminação por sensor, instalação de dispensadores por sensor nas casas de banho, criação de áreas de contingência, entre outros;

g) Isolamento físico de espaços de produção ou de venda ou prestação de serviços, designadamente, instalação de divisórias entre equipamentos, células de produção, secretárias, postos ou balcões de atendimento;

h) Aquisição e instalação de outros dispositivos de controlo e distanciamento físico;

i) Custos com a aquisição e colocação de informação e orientação aos colaboradores e ao público, incluindo sinalização vertical e horizontal, no interior e exterior dos espaços;

j) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.

 Artigo 9.º

Despesas não elegíveis das microempresas beneficiárias

Constituem despesas não elegíveis:

a) Trabalhos da empresa para ela própria;

b) Aquisição de bens em estado de uso;

c) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.

Artigo 10.º

Taxa de financiamento e forma de apoio das microempresas beneficiárias

1 — Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 — A taxa de incentivo a atribuir é de 80 % sobre as despesas elegíveis.

Artigo 11.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas de microempresas beneficiárias

1 — As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas publicado pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização e são submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020.

2 — As candidaturas são decididas de acordo com os critérios de elegibilidade previstos nos artigos 6.º e 7.º pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), no caso de projetos de empresas do setor do turismo, e, nos restantes casos, pelo IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), sendo o incentivo apurado com base no mapa síntese do orçamento a realizar apresentado na candidatura.

3 — As decisões sobre as candidaturas são adotadas no prazo de 10 dias úteis após a data de apresentação da candidatura, descontando -se o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.

4 — Os organismos referidos no n.º 2 devem manter atualizado o sistema de informação, cuja monitorização e gestão global é da responsabilidade da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização.

5 — A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura do termo de aceitação, eletronicamente no Balcão 2020, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

6 — A decisão de aprovação caduca caso não seja assinado o termo de aceitação no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão.

7 — A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização pode suspender ou cancelar a receção de candidaturas em função do esgotamento da dotação prevista no aviso para apresentação de candidaturas, através de comunicação a publicar no portal Portugal 2020.

Artigo 12.º

Pagamentos às microempresas beneficiárias

1 — Os pagamentos às microempresas beneficiárias são efetuados pelos organismos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

2 — Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.

3 — Os pagamentos obedecem aos seguintes procedimentos:

a) É processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;

b) O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo o montante de incentivo apurado com base em declaração de despesa de realização de investimento elegível subscrita pela empresa e confirmada por contabilista certificado ou revisor oficial de contas.

4 — A realização dos pagamentos está dependente da confirmação da situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, verificada através dos procedimentos automáticos do Balcão do Portugal 2020.

Artigo 13.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado a microempresas beneficiárias

Este sistema respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis. 

Apoio para PME's

CAPÍTULO III

Apoios às pequenas e médias empresas

Artigo 14.º
Pequenas e médias empresas beneficiárias

São beneficiárias as PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea e) do artigo 4.º

Artigo 15.º
Critérios de elegibilidade das pequenas e médias empresas beneficiárias

1 – No âmbito do presente decreto-lei são exigíveis os seguintes critérios quanto aos beneficiários:

a) Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;

b) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

d) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);

e) Para efeitos de comprovação do estatuto de PME, ter a correspondente Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, através do sítio na Internet do IAPMEI, I. P.;

f) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

g) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.

2 – A verificação do disposto no número anterior é feita no momento da apresentação da candidatura, sempre que possível através de procedimentos automáticos do Balcão do Portugal 2020.

Artigo 16.º
Critérios de elegibilidade dos projetos das pequenas e médias empresas beneficiárias

Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:

a) Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a (euro) 5000 e não superior a (euro) 40 000, para qualificação de processos, organizações, produtos e serviços das PME, nomeadamente a adaptação dos seus estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições do contexto da doença COVID-19, garantindo o cumprindo das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes;

b) Não estar iniciado à data de apresentação da candidatura;

c) Ter uma duração máxima de execução de seis meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de dezembro de 2020;

d) Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis.

Artigo 17.º
Prioridades de investimento

O Programa ADAPTAR, na vertente de apoio às PME, é financiado pelos FEEI, no respeito pelas regras definidas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e enquadra-se no objetivo temático 3 e na prioridade de investimento 3.3 dos programas operacionais financiadores, nomeadamente o Programa Operacional Competitividade e Internacionalização, o Programa Operacional Norte 2020, o Programa Operacional Centro 2020, o Programa Operacional Lisboa 2020, o Programa Operacional Alentejo 2020 e o Programa Operacional Algarve 2020.

Artigo 18.º
Despesas elegíveis das pequenas e médias empresas beneficiárias

São elegíveis as seguintes despesas:

a) Custos com a reorganização e adaptação de locais de trabalho e/ou alterações de layout, que permitam implementar as orientações e boas práticas das autoridades competentes no contexto da doença COVID-19, designadamente medidas de higiene, segurança e distanciamento físico;

b) Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes;

c) Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, incluindo os que utilizem tecnologia contactless;

d) Aquisição e instalação de outros dispositivos de controlo e distanciamento físico;

e) Custos com a aquisição e colocação de informação e orientação aos colaboradores e ao público, incluindo sinalização vertical e horizontal, no interior e exterior dos espaços;

f) Contratação de serviços de desinfeção das instalações, por um período máximo de seis meses;

g) Aquisição de serviços de consultoria especializada para o redesenho do layout das instalações e para a elaboração de planos de contingência empresarial e manuais de boas práticas;

h) Aquisição de serviços de consultoria especializada para a adaptação do modelo de negócio aos novos desafios do contexto subsequente à pandemia da doença COVID-19;

i) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;

j) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.

Artigo 19.º
Despesas não elegíveis das pequenas e médias empresas beneficiárias

Constituem despesas não elegíveis:

a) Trabalhos da empresa para ela própria;

b) Aquisição de bens em estado de uso;

c) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.

Artigo 20.º
Taxa de financiamento e forma de apoio das pequenas e médias empresas beneficiárias

1 – Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 – A taxa de incentivo a atribuir é de 50 % sobre as despesas elegíveis.

Artigo 21.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas das pequenas e médias empresas beneficiárias

1 – As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas submetidas através de formulário eletrónico simplificado, disponível no Balcão 2020.

2 – O Turismo de Portugal, I. P., no caso de projetos de empresas do setor do turismo, e o IAPMEI, I. P., nos restantes casos, procedem à avaliação técnica das candidaturas e emitem parecer, com base nos critérios de elegibilidade previstos nos artigos 15.º e 16.º e nos critérios de seleção definidos nos avisos para apresentação de candidatura, os quais deverão respeitar os domínios de avaliação previstos pelos programas operacionais financiadores para as prioridades de investimento referidas no artigo 17.º

3 – Os critérios de delimitação de intervenção das Autoridades de Gestão dos programas operacionais financiadores, nomeadamente do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização, do Programa Operacional Norte 2020, do Programa Operacional Centro 2020, do Programa Operacional Lisboa 2020, do Programa Operacional Alentejo 2020 e do Programa Operacional Algarve 2020, são definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

4 – A proposta de decisão fundamentada sobre o financiamento a atribuir é proferida pelas Autoridades de Gestão envolvidas no financiamento dos projetos no prazo de 20 dias úteis, a contar da data de apresentação de candidatura, descontando-se o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.

5 – A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura de termo de aceitação, a qual é submetida eletronicamente e autenticada, podendo para esse efeito ser utilizado o Cartão do Cidadão ou Chave Móvel Digital com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.

6 – A decisão de aprovação caduca caso não seja assinado o termo de aceitação no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável ao candidato e devidamente aceite pelo respetivo organismo.

7 – As Autoridades de Gestão podem suspender ou cancelar a receção de candidaturas em função do esgotamento da dotação prevista no aviso para apresentação de candidaturas, através de comunicação prévia a publicar no portal Portugal 2020 com uma antecedência mínima de 24 horas em relação à data estabelecida para a suspensão.

Artigo 22.º
Pagamentos às pequenas e médias empresas beneficiárias

1 – Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelos organismos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

2 – Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.

3 – Os pagamentos obedecem aos seguintes procedimentos:

a) É processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;

b) O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto.

Artigo 23.º
Obrigações das pequenas e médias empresas beneficiárias

Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, devem ainda ser cumpridas as condições previstas no artigo 12.º do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização (RECI), aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 24.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado às pequenas e médias empresas beneficiárias

Os apoios são concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, relativo aos auxílios à inovação em matéria de processos e organização e aos auxílios em matéria de consultoria a favor das PME.

EPI’s, álcool etílico e gel desinfetante com margem de comercialização até máximo de 15%

Foi publicado hoje o Despacho n.º 5503-A/2020 que determina que a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo1 ao Decreto-Lei n.º 14- E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15 % (mais…)

Regime excecional e temporário para as práticas comerciais com redução de preço (Saldos).

A AESOURE informa que após o plano de abertura gradual atividades económicas, resultantes da fase de combate ao surto da doença COVID-19, foi publicado o Decreto-Lei n.º 20-E/2020 de 12 de Maio, o qual estabelece um regime excecional e temporário para as práticas comerciais com redução de preço.

De acordo com o artigo 3º do decreto-lei supra citado “A venda em saldos que se realize durante os meses de maio e junho de 2020 não releva para efeitos de contabilização do limite máximo de venda em saldos de 124 dias por ano, previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual”

De acordo com o artigo 4º do diploma, os operadores económicos que pretendam vender em saldos durante os meses de Maio e Junho de 2020 estão dispensados de enviar a declaração (prevista no nº 5º do artigo 10º do decreto-lei nº 70/2007) de comunicação de saldos para a ASAE.

Fonte: Decreto-Lei n.º 20-E/2020 de 12 de Maio e Circular 73/2020 da CCP

COVID-19 | Apoio extraordinário aos sócios-gerentes de sociedades

O art. 26º do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13-3, consagra, no seu art. 26º, um apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente. Este preceito é, agora, alterado pelo Decreto-lei n.º 20-C/2020, de 7-5, que alarga o regime aos sócios-gerentes das sociedades. Segue o novo regime.

Em que situações pode ser requerido o apoio extraordinário à redução da atividade?

  • Paragem total da atividade, ou do sector de atividade, em consequência da pandemia COVID-19;
  • Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio (com referência à média mensal dos 2 meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior, ou para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período);

Tais circunstâncias são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, e, no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, bem como dos gerentes ou equiparados de entidades com contabilidade organizada, de certificação do contabilista certificado.

Quem tem acesso ao apoio?

(Com o novo diploma deixa de ser aplicável apenas a Gerentes ou Equiparados de entidades sem trabalhadores; – Acrescenta, no caso de Gerentes ou Equiparados, que para acesso à medida desenvolvam a atividade de Gerência numa única entidade; O valor de faturação, comunicado através do e-fatura, passa a ter que ser inferior a 80.000€, anteriormente o valor estava fixado em 60.000€).

Trabalhadores independentes que respeitem as seguintes condições:
» Exercício de funções em regime de exclusividade, enquanto trabalhador independente;
» Não serem pensionistas;
» Nos últimos 12 meses terem sido sujeitos ao cumprimento de obrigações contributivas em, pelo menos: 3 meses seguidos; ou 6 meses interpolados.

Sócios-Gerentes de sociedades e Membros de Órgãos Estatutários de Fundações, Associações ou Cooperativas com funções equivalentes à de Sócio-Gerente de uma sociedade, desde que:
» Que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade;
» A faturação comunicada no ano anterior, através do e-fatura, tenha sido inferior a 80.000,00 €uros

Qual a duração do apoio e quando é concedido?

O apoio tem a duração de 1 mês, sendo prorrogável, mensalmente, até 6 meses (tendo em conta as situações previstas). O apoio é pago no mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Qual o apoio concedido?

(O Incentivo não pode ser inferior a 50% do IAS (>219,41€)

Quando o valor da remuneração registada como base de incidência é:
» inferior a 1,5 IAS (<658,22 €)
Valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, não podendo o incentivo ser superior a 438,81 €.
» superior a 1,5 IAS (>658,22 €)
Valor de 2/3 da remuneração registada como base de incidência contributiva, estando fixado um limite de incentivo de 635,00

 

Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.

Os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo dependem da retoma da atividade no prazo de oito dias, caso a mesma tenha estado suspensa ou encerrada por razões excecionais acima referidas.

Nos termos da nova lei, este apoio é concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de Segurança Social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior faturação comunicada através do E-fatura inferior a €80.000.

Quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes ao período em análise, a aferição dos limites aí previstos é efetuada por via declarativa, com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação por contabilista certificado, e sujeito a posterior verificação pela Segurança Social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.

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