Covid-19 | Churrasqueira Santo António oferece refeições a profissionais da saúde

 

A Churrasqueira Santo António é um estabelecimento sourense, do ramo da restauração e take away e tem como especialidades os grelhados a carvão.

Numa iniciativa individual e totalmente suportada pelo estabelecimento, a Churrasqueira Santo António irá oferecer a todos os profissionais do Centro de Saúde de Soure, refeições grátis.

Esta ação será realizada no dia 23 e 28 de abril e representa um agradecimento, a todos os profissionais da saúde que na linha da frente combatem o Coronavírus e lutam por todos nós.

Associação Empresarial de Soure felicita este seu associado por esta nobre iniciativa.

COVID-19 | Câmara de Soure reúne com AESoure, Contabilistas e prepara apoio à economia local

Realizou-se na segunda-feira dia 20 de abril, uma reunião de trabalho e informação entre o presidente de Câmara, Mário Jorge Nunes, a Associação Empresarial de Soure (AESOURE) e os contabilistas sourenses.

Os contabilistas são neste momento uma fonte de conhecimento importante sobre a realidade dificuldade vivida pelos seus clientes. Perante a ameaça de incumprimento dos estabelecimentos em dificuldade, existe também o acréscimo de trabalho que esta crise pandémica criou. A Contabilidade é hoje o suporte para adesão das empresas às várias linhas de apoio existentes.

Neste encontro realizado, no auditório da biblioteca municipal, mantendo o distanciamento desejável, o Presidente de Câmara informou os presentes da sua intenção de disponibilizar uma verba, ainda a definir, para apoio à economia local. Esta medida já foi aprovada pelo executivo camarário e está agora em fase de fundamentação económica.

A forma de apoio será feita diretamente às pequenas e microempresas e poderão apoiar, rendas, água, luz, despesas com pessoal não cobertas por outros apoios, etc… tudo isto carece de fundamentação regulamentar e será atribuído com o preenchimento de um formulário de apoio a preencher com a ajuda das contabilidades.

Mário Jorge Nunes, disponibilizou também os seus contactos pessoais para receber dos contabilistas (presentes e não presentes) informação, ideias, opiniões sobre a operacionalidade deste processo.

A AESOURE está também a trabalhar num plano de apoio ao comércio local com recurso ao mercado digital como forma de prevenção de futuras contingências económicas, e numa estratégia de valorização da marca e incentivo ao comércio de proximidade.

Linhas de crédito Covid-19. Não aceite o “não” do seu banco!

A AESOURE recomenda todos empresários que, após contato com o seu banco, estão com dificuldades de acesso às linhas de crédito Covid-19, bem como a moratórias de créditos, a não baixar os braços e não aceitarem o “Não” ou a sugestão de outras linhas com taxas de juro superiores.

Neste sentido e caso a entidade bancária com que trabalha não lhe responder ou não aceitou a aplicação das medidas definidas pelo governo recomendamos que solicite apoio:

Envie um email a expor a situação e a solicitar apoio para: info@iapmei.pt; para o GAE (Gabinete de Apoio ao Associado) da AESOURE geral@aesoure.pt; e com conhecimento ao seu gestor de conta bancária (banco).

Para conhecer as linhas de apoio em vigor clique em:

Linhas de Financiamento | Site: covid19estamoson.gov.pt

ou

IAPMEI | Apoios COVID-19

 

COVID-19 | Reivindicação da AESOURE, sobre arrendamentos a comércios, já legislada

No início do atual estado de pandemia, provocado pelo coronavírus, a AESOURE em defesa dos interesses dos seus associados e dos comércios e serviços, no geral, enviou ao governo (através da CCP), um leque de medidas importantes a tomar no âmbito da proteção das empresas e dos empregos.

A questão do adiamento de pagamento das rendas comerciais, agora legislada, não representa um “não pagamento” aos senhorios, mas sim, uma autorização legal para adiar ou fracionar o pagamento para a reabertura (após estado de emergência).

A AESOURE tem enviado, para o email dos seus associados, boletins informativos constantes, onde poderão consultar informação mais pormenorizada sobre o assunto.

Assim informa-se que:

1 . Foi publicada a Lei n.º 4-C/2020, de 6-4. que entrou em vigor em 7-4-2020 e diz respeito a arrendamentos não habitacionais para o exercício de comércio, indústria ou profissões liberais. Além destes arrendamentos, a presente lei aplica-se a outras modalidades de exploração de imóveis para fins comerciais, como a cessão de exploração de estabelecimento ou a cedência de espaço em centro comercial.

2. A presente lei aplica-se:
a) Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas (ao abrigo da atual legislação);

b) Aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita.

3. O arrendatário que se encontre numa das situações indicadas em 2 (alínea a) ou alínea b)) pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa. Este regime aplica-se a todas as rendas que sejam exigíveis a partir de 1-4-2020.

4. A falta de pagamento das rendas que sejam exigíveis nos meses em que vigore o estado de emergência não determina e nunca pode ser fundamento de resolução de contrato pelo senhorio.

Aos arrendatários que atrasem o pagamento de rendas nos termos do exposto em 3, também não é exigível o pagamento da penalização por mora no pagamento de renda, correspondente a um acréscimo de 50% do valor da renda em dívida, previsto no art. 1041º/1 C. Civil.

5. A lei em apreço admite – no que constitui uma disposição equívoca, pois nada impõe – que as entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra modalidade contratual possam, durante o período de vigência desta lei, reduzir as rendas aos arrendatários que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, quando da mesma resulte uma taxa de esforço superior a 35% relativamente à renda.

As entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra forma contratual podem isentar do pagamento de renda os seus arrendatários que comprovem ter deixado de auferir quaisquer rendimentos após 1 de março de 2020.

As entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra modalidade contratual podem estabelecer moratórias aos seus arrendatários.

6. Foi também publicada a Lei n.º 4-A/2020, de 6-4. Entra em vigor em 7-4-2020. Esta lei altera a recentíssima Lei n.º 1-A/2020, de 19-3 e o Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13-3.

Esta lei produz efeitos retroativamente desde 10-3-2020 (data da produção de efeitos do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13-3).

Fonte:
Circular 53/2020 da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e Legislação Nacional.

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